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EFD-Reinf: empresa sem movimento precisa entregar esta obrigação?

EFD-Reinf: empresa sem movimento precisa entregar esta obrigação?

10/03/2021 às 15h12 Atualizada em 10/03/2021 às 18h12
Por: Samara Arruda
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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma das obrigações acessórias das empresas brasileiras.

O documento precisa ser entregue anualmente, mas uma dúvida que tira o sono dos empresários diz respeito à inatividade da empresa. Desta forma, muitos se questionam se é necessário fazer a entrega desta obrigação mesmo se a empresa estiver sem movimento.

Por isso, hoje vamos te explicar como funciona e quando é necessário fazer a entrega dessa escrituração. 

O que é?

A EFD-Reinf foi criada pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017 para melhorar a forma de entrega das informações que são entregues à Receita Federal, porém, antes os contribuintes não possuíam um programa específico ou um sistema oficial. 

Posteriormente, a EFD-Reinf passou a ser transmitida por meio do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), juntamente com o eSocial e a DCTFWeb, que pretendem substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Informações da Reinf

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
  • Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000); (ou, talvez, retirar esse item, enquanto não houver sua implementação)
  • Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Assim, estão obrigados a declarar a EFD-Reinf os contribuintes:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; 
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Sem Movimento

De acordo com a legislação, é considerada sem movimento as empresas que não tiverem realizado movimentações que gerem receitas. Isso é registrado quando não houver informação a ser enviada  para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. 

Sendo assim, é necessário fazer a entrega da escrituração da Reinf no primeiro mês que não tiver ocorrência de fatos gerados. Se esta situação persistir, nos anos seguintes é preciso repetir este procedimento até o dia 15 de janeiro de cada ano.

Desta forma, é preciso enviar o evento R-2099 referente ao “Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento. 

Para isso, utilize os certificados digitais A 1 e A 3, além de informar em todos os eventos mencionados a palavra “não”. 

Calendário

Outra mudança está relacionada às datas da entrega da escrituração para 2021, voltada aos contribuintes que ainda não são obrigados a transmitir a escrituração.

  • 10 de maio de 2021: os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
  • 08 de abril de 2022: a partir dessa data devem fazer a entrega os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

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Por Samara Arruda

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