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Adicional noturno: como calcular e quem tem direito?

Adicional noturno: como calcular e quem tem direito?

26/04/2022 às 12h42 Atualizada em 26/04/2022 às 15h42
Por: Ana Luzia Rodrigues
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O Departamento Pessoal e o de Recursos Humanos são fundamentais em uma empresa. Afinal, ambos devem estar em sintonia para que toda a organização operacional, folha de pagamento, cálculos de verbas relativas ao trabalhador, entre outros saiam dentro das normas da CLT. 

Um outro fator que deve ser levado em conta é relativo ao cálculo do adicional noturno. Esse é um dos pontos a serem observados com atenção antes do fechamento da folha de pagamento. Antes de chegar ao cálculo, entretanto, é preciso se certificar das situações em que o adicional noturno é obrigatório.

Você tem dúvidas com relação a esse assunto? Como é feito o cálculo? Confira conosco na leitura a seguir.

O que é considerado trabalho noturno?

O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas. Portanto, veja como é considerado o trabalho  noturno: 

Grandes cidades: considera-se o trabalho noturno o que é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; 

Trabalho rural: considera-se trabalho noturno a partir das 21h 

Pecuarista: considera-se trabalho noturno a partir das 20h. 

Portanto, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber adicional noturno. 

Isso sem contar que no período noturno, o organismo é mais propício a desenvolver problemas atrelados ao ritmo cardíaco, por exemplo. O estresse também tende a aumentar, o que piora o humor e pode gerar desatenção e enfraquecimento do sistema imunológico.

Como  deve ser efetuado o cálculo noturno? 

O cálculo do adicional da hora de trabalho deve ser pago de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum. Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna. 

Desta forma, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.

Esse acréscimo pode subir para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados. 

E tem mais:  não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles:

  • Férias, 
  • 13º salário, 
  • FGTS, 
  • DSR, 
  • Aviso prévio indenizado, dentre outros. 

O Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria antes que o cálculo seja feito. Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.

Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna. 

Quem não tem direito ao adicional noturno?

Todos os trabalhadores que não fazem parte do regime de trabalho CLT não têm respaldo na lei que obrigue o empregador a pagar o adicional. 

Pessoa jurídica, trabalhadores freelancers e outros vínculos de trabalho que não fazem parte da CLT, não terão respaldo legal na cobrança deste direito. De uma forma geral, este benefício só é concedido a quem trabalha com carteira registrada.

Caso a empresa não efetue o pagamento correto sobre o que é adicional noturno dos colaboradores que trabalham no turno da noite, os mesmos podem entrar na justiça e fazer um pedido de cobrança retroativa de até 5 anos, desde que tenham como comprovar essas faltas.

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