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Qual a diferença entre namoro e união estável?

Qual a diferença entre namoro e união estável?

12/08/2022 às 15h37 Atualizada em 12/08/2022 às 18h37
Por: Esther Vasconcelos
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Imagem por @halayalex / freepik
Imagem por @halayalex / freepik

Um assunto que gera muitas dúvidas é sobre a diferença entre um simples namoro e uma união estável. Namoro é a condição ou o estado de comprometimento entre duas pessoas que têm uma relação amorosa e que ainda não estejam casadas.

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Com o passar do tempo o namoro vai ficando cada vez mais sério. E com isso vai ficando muito difícil de separar namoro de união estável.

Namoro x União estável

Devemos começar falando a principal diferença entre o namoro e união estável é que o namoro não é conceituado pela lei.

Já a união estável se forma quando presentes os requisitos previstos em lei, porém quando o namoro ocorre nas relações nas quais há observância das regras morais impostas pela sociedade a confusão aumenta ainda mais.

Por isso vale saber a diferença entre namoro simples e qualificado.

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Namoro simples e qualificado

O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família.

O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.

O namoro pode ser qualificado pela maioria dos requisitos também presentes na união estável. O namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável.

Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.

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União Estável

União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar.

O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro define que: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Atualmente não existe um prazo para a união estável ser reconhecida e também não é necessário que o casal more junto para se configurar tal união.  

É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.

Contrato de namoro

O contrato de namoro é a forma legal de formalização do namoro qualificado entre as partes com o objetivo de afastar os efeitos da presunção de união estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento entre outros.

Isso significa que esse documento declara que o relacionamento não é uma união estável, protegendo os bens de cada um dos contratantes.

Para a confecção desta declaração mútua de vontades, por óbvio, quem tem a intenção é maior de 18 anos e precisará se expressar perante um tabelião ou tabeliã de posse cada um de seus RG e CPF.

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