A modalidade de aposentadoria PcD é voltada para os segurados com deficiência que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social.
A Lei Complementar 142/2013 estabelece que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Todavia, você sabia que os segurados que recebem a aposentadoria PcD têm a possibilidade de permanecer no mercado de trabalho? Sim! Dessa forma, continuam trabalhando e podem receber os dois proventos: a aposentadoria e o seu salário.
Quer mais detalhes? Acompanhe!
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A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a Aposentadoria da Pessoa com deficiência, ou seja. Portanto, desde 2013 existem regras específicas e mais benéficas para os segurados portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla.
O objetivo deste benefício é trazer dignidade à vida do portador de deficiência para que este através de condições melhores consiga usufruir de direitos assim como os demais trabalhadores.
A análise do benefício é feita de acordo com os critérios determinados pela CID-10 e a CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde). A CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (igualmente conhecida como Classificação Internacional de Doenças). Ele é Organização Mundial de Saúde (OMS) e sua intenção é fazer um padrão e codificar doenças e outros problemas relacionados à saúde.
Dessa forma, são estabelecidos códigos relativos à classificação de doenças e sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.
Em seguida, a perícia do INSS analisará o que consta nestas classificações para poder determinar a deficiência do segurado e o seu grau.
Primeiramente, a Aposentadoria do Portador de Deficiência possui duas modalidades. A primeira por idade e, além disso, também há por tempo de contribuição. Vamos conferir quais são os requisitos para cada uma dessas modalidades.
Aposentadoria por idade: Os homens precisam ter 60 anos e as mulheres 55 anos e ambos com 15 anos de contribuição. Além disso, claro, é necessário ser portador de deficiência.
Aposentadoria por tempo de contribuição: Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, assim:
25 Anos de Contribuição – Homem;
20 Anos de Contribuição – Mulher;
29 Anos de Contribuição – Homem;
24 Anos de Contribuição – Mulher;
33 Anos de Contribuição – Homem;
28 Anos de Contribuição – Mulher;
Quem analisa o grau de deficiência é o INSS e, portanto, é fundamental apresentar todos os documentos que comprovam a deficiência no momento da perícia, para comprovar a necessidade de receber o benefício.
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Sim! O trabalhador PcD pode trabalhar normalmente após se aposentar pela aposentadoria da pessoa com deficiência!
Não é o caso da aposentadoria especial ou por invalidez, modalidades que impedem o segurado a exercer o trabalho após a aposentadoria. No caso da aposentadoria especial, o impedimento é apenas para atividades que envolvam periculosidade e insalubridade.
Portanto, o segurado PcD poderá complementar a sua renda de aposentadoria voltando a trabalhar, caso esta seja a sua vontade ou necessidade.
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