O auxílio-doença é concedido pela Previdência Social em substituição a remuneração do segurado nos casos em que o segurado do INSS fica incapacitado de exercer suas atividades laborativas de forma total e temporária. O valor do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, é apurado através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento. Acontece que a partir da inclusão do §10, no art. 29, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/2015, o valor do benefício de auxílio-doença não poderá ser maior do que a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Ou seja, no caso dos segurados da Previdência Social que possuam histórico de contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento, em valores maiores do que a média dos últimos 12 meses, seu valor de benefício é “achatado”. Abaixo apresentamos exemplos extraídos do site da Previdência Social
[1], para melhor elucidação do tema:
Cálculo Auxílio-doença:
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015 Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00 “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação) Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00
Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015 Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00 “Salário de Benefício” = R$ 2.500,00 Multiplicação pela alíquota de 0,91 =
R$ 2.500,00 x 0,91 = R$ 2.275,00 (maior que média dos últimos 12,
haverá limitação) Renda Mensal Inicial = R$ 2.000
Fonte Previdência Social e
Azzolin Advogados