O Conselho Federal de Contabilidade, tendo como base a Lei nº 12.249/2010 proíbe o Técnico em Contabilidade de fazer o seu registro. Juntamente, a nossa maior entidade age, novamente erroneamente, tendo o Conselho Federal obrigado os conselhos estaduais a cumprir esta lei essa com contornos inconstitucionais.
Veja a liminar abaixo.
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU EM MINAS GERAIS
JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA
Processo : 30979-98.2015.4.01 .3800
Autora : THAIS FERNANDA ROCHA
R6u : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Decisão
Está deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade ou a quem lhe fizer a s vezes que proceda ao registro profissional da autora como Técnico em Contabilidade, nível médio, independentemente da realização da prova de suficiência, expedindo-se a respectiva carteira profissional, atendidos os demais requisitos legais.
Efetivamente, nesta primeira análise, divisa este Juízo a existência de verossimilhança das alegações da autora, bem como a presença de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a adoção da medida de urgência. Com efeito, embora a aprovação em exame de suficiência seja um dos requisitos necessários ao exercício da profissão contábil, todavia, o paragrafo segundo do art 12, do Decreto-lei nº 9.295/46, na redação dada pela Lei nº 12.249/2010, diferiu a eficácia da exig6ncia para 1° de junho de 2015, quando o Conselho Regional de Contabilidade instituirá o referido exame.
Exsurge, desde ai, forçoso reconhecer que todos os técnicos em contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 10 de junho de 2015 terão assegurado o direito ao exercício da profissão independentemente de avaliação prévia (exame de suficiência).
2. De fato, o documento de fI. 43 testifica que a autora buscou junto ao conselho de classe seu registro profissional em 22.03.2015, portanto, dentro do prazo limite previsto pela Lei n。 12.249/2010.
3. Cite-se e intime-se o réu para conhecimento e cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
4. Contestada a ação, dê-se vista a autora para impugnação. Prazo de 10(dez) dias.
5. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, primeiro a autora.
6. A vista dos elementos coligidos ao processo, está deferida a gratuidade judiciária.
7. Intime-se e cumpra-se.
CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ
Juiz Federal"
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