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Partilha de bens: Entenda como funciona esse processo

Partilha de bens: Entenda como funciona esse processo

20/10/2021 às 14h26 Atualizada em 20/10/2021 às 17h26
Por: Esther Vasconcelos
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Casar é um grande sonho para muitos casais,  mas algumas vezes o casamento pode não dar certo e para que esse sonho não se torne um verdadeiro pesadelo é preciso conhecer seus direitos.

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Entenda como funciona o processo de partilha de bens no momento do divórcio

O que é divórcio?

Se um casal decide se separar, a forma de romper o vínculo do matrimônio é o divórcio! Ou seja, o divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se põe fim ao casamento. 

Atualmente existem 3 tipos de divorcio 

  • Extrajudicial;
  • Litigioso (judicial);
  • Judicial Consensual.

Para saber mais sobre cada tipo de divorcio leia nosso artigo - Divorcio: Conheça os tipos e como funciona cada um deles

Agora vamos ao que interessa 

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Como funciona o processo de partilha de bens?

A partilha de bens é a maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação. 

Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher. São eles: Comunhão parcial de bens, Comunhão universal de bens, separação total de bens, Participação final nos aquestos

Vamos ver, caso a caso, como fica a divisão dos bens nos diferentes regimes?

Comunhão parcial de bens: Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.

Os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimônio (doação ou herança, por exemplo) não serão considerados bens do casal, ou seja, continuam a pertencer exclusivamente ao cônjuge que recebeu a herança ou doação.

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Já os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, esses permanecem na propriedade somente daquele cônjuge que já o possuía Ou seja, os bens que cada um já tinha antes do casamento, não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Comunhão universal bens: Ao contrário da comunhão parcial, no regime de comunhão universal não existem bens individuais, apenas bens comuns.

Entretanto, vale ressaltar que, se você receber ou herdar um bem com cláusula de incomunicabilidade, este bem será particular. Portanto, não entrará na partilha de bens.

Além disso, é importante lembrar que as dívidas adquiridas no curso do casamento também fazem parte do patrimônio comum. Logo, elas entrarão na divisão de bens.

Assim, quando o divorcio acontecer, por exemplo, se este for o regime do seu casamento, vocês terão o patrimônio dividido em partes iguais. As dívidas, por sua vez, passarão a ser responsabilidade de quem as contraiu. 

Ademais, também há alteração na responsabilidade quando vocês mudam o regime, o que implica na divisão de bens.

Separação total de bens: Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. 

Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

Participação final nos aquestos: Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 a 1.686 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).

Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.

Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.

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