Demitir empregado no Brasil e contratá-lo dias depois no exterior é fraude
Demitir empregado no Brasil e contratá-lo dias depois no exterior é fraude
31/10/2018 às 17h03Atualizada em 31/10/2018 às 20h03
Por: jornalcontabil
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Quando um empregado é demitido de uma empresa e logo contratado por outra do mesmo grupo econômico, sendo ligado ao mesmo superior, a dispensa consiste em fraude. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar nulas duas demissões de um publicitário. Numa delas, ele chegou a ter o contrato rescindido numa sexta-feira no Brasil e foi admitido em Miami dois dias depois.O profissional trabalhou para uma agência de publicidade multinacional entre 1971 e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Ao decidir cobrar verbas da empresa na Justiça, ele relatou que manteve dez contratos de trabalho com o grupo, seis deles anotados na carteira de trabalho.O juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a existência de um único contrato, determinando que a empresa pagasse bonificações, diferenças salariais e adicional de transferência ao autor, entre outras verbas. Mas a sentença foi derrubada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), pois os desembargadores concluíram que em um dos casos houve intervalo de mais de um ano entre a dispensa e a admissão. Também avaliaram que a contratação no exterior foi regular.Ao analisar novo recurso, a 2ª Turma do TST constatou que, de fato, alguns contratos foram encerrados e quitados. Entretanto, em duas ocasiões de dispensas e recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não houve a quebra do contrato por longo período — ele permaneceu trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, apenas em localidade diferente.Tempo curto Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na ocasião em que o trabalhador foi demitido numa sexta-feira, no Brasil, e contratado na segunda-feira em Miami, em 1999.“Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho”, afirmou. O voto foi seguido por unanimidade, e a Turma também determinou que o processo voltasse ao TRT-1 para a análise de outros temas decorrentes do reconhecimento do contrato único. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.Clique aqui para ler o acórdão.Processo: RR-152800-97.2004.5.01.0073 Revista Consultor Jurídico [useful_banner_manager banners=5 count=1]
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