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Alívio para as empresas na pandemia: PERT (novo Refis) prevê possibilidade de parcelamento de dívidas

Alívio para as empresas na pandemia: PERT (novo Refis) prevê possibilidade de parcelamento de dívidas

08/09/2021 às 10h24 Atualizada em 08/09/2021 às 13h24
Por: Vanessa Marques
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Dia 10/08/21 foi remetido à Câmara dos Deputados para revisão o Projeto de Lei 4.728/2020, já aprovado pelo Plenário do Senado Federal, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a lei nº 13.496/17, e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento.

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Buscando um alívio às empresas afetadas pela pandemia, o PL 4.728/2021 visa instituir um novo Refis, para prever a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes. O substitutivo permite desconto de até 90% nos juros e multas e traz alterações no instituto da transação tributária, para garantir mais parcelas e descontos aos contribuintes.

De acordo com o parecer nº 164/2021 do Senador Fernando Bezerra Coelho, empresas com maiores quedas de faturamento terão maiores descontos em juros e multas de débitos tributários. Além disso, companhias mais afetadas poderão utilizar parcela maior de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para abater as dívidas, além de ter uma entrada menor .

O texto aprovado no Senado propõe seis faixas para enquadramento das companhias, a depender da queda de faturamento por conta da pandemia. Empresas que não tiveram queda de faturamento, por exemplo, terão desconto de 65% nos juros e multas dos débitos incluídos no Refis e 75% nos encargos legais. Essas companhias pagarão uma entrada de 25% dos débitos e podem quitar até 25% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa.

De outro lado, as empresas que tiveram mais de 80% de queda de faturamento terão desconto de 90% nos juros e multas e 100% nos encargos legais. A entrada fica em 2,5% do valor dos débitos e é possível pagar até 50% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa .

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O parecer também prevê que empresas com patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020 possam aderir ao programa nas mesmas condições de quem teve queda no faturamento de 15% ou mais. Isso significa que as companhias terão desconto de 70% nos juros e multas e de 80% nos encargos legais. Elas pagarão entrada de 20% dos débitos, e podem quitar até 30% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa.

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, do uso de prejuízo fiscal ou de base negativa e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses .

Para pessoas físicas, o parecer prevê as mesmas condições oferecidas a empresas com queda de mais de 80% no faturamento. Isso significa uma entrada de 2,5% do valor dos débitos, e, sobre o valor restante, desconto de 90% nos juros e multas e de 100% nos encargos legais.

O requisito é que essas pessoas tenham enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com o ano-calendário de 2019.

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Quem teve queda nos rendimentos inferior a 15% poderá aderir ao programa com uma entrada maior, de 5% do valor do débito, e pagamento do restante com desconto de 85% nos juros e de 95% nos encargos legais.

Tanto para pessoas jurídicas quanto físicas, na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da União, a possibilidade de o devedor pagar a dívida por meio de bens imóveis. Para isso, a Fazenda precisa aceitar a proposta previamente.

O PL também prevê alterações na Lei 13.988/20 que regulamenta a transação tributária no âmbito federal. Com as alterações o prazo máximo de parcelamento na transação passará de 84 para 120 meses, com possibilidade de descontos de até 70%, desde que não haja a redução do valor principal, bem como possibilitará a amortização da dívida comprejuízo fiscal, base negativa de CSLL ou precatórios .

Além disso, o devedor poderá usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos. No caso de contribuições previdenciárias, o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida.

Em suma, a reabertura do PERT e as alterações sugeridas tem por objetivo mitigar o abalo econômico sofrido por diversos setores da atividade produtiva em razão dos terríveis efeitos ocasionados pela pandemia da Covid-19 na economia Brasileira. Trata-se de uma ótima oportunidade para todos os contribuintes que precisam regularizar sua situação perante ao fisco federal e de extrema importância num momento atual de crise.

Por: Dra. Gerusa Araújo de Oliveira é Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), bacharel em Direito - Universidade Cidade de São Paulo e membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP desde 2004.

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