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Aposentadoria por Invalidez (INSS): Entenda definitivamente!

Aposentadoria por Invalidez (INSS): Entenda definitivamente!

26/09/2018 às 08h31 Atualizada em 26/09/2018 às 11h31
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1) O que é? A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças em geral. É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é que no primeiro, a incapacidade do segurado há de ser temporária, e no segundo, permanente. 2) Quais são os requisitos para o benefício? Os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez são os seguintes: a) Cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais; b) Possuir qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc.); c) Estar incapaz de forma total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Cumpre destacar que a carência não é exigível em nas hipóteses seguintes: a) se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei; b) se tratar de segurados especiais, nesta categoria inclusos os trabalhadores rurais, pescadores, agricultores, lavradores etc. Para esses segurados, deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, independente de contribuição. Quanto às doenças consideradas graves, a Lei elencou as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Caso a doença a que o segurado esteja acometido não esteja prevista neste rol, ainda assim existe a possibilidade de obter o benefício, porquanto a jurisprudência assevera que a isenção de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei, desde que constatada sua gravidade no caso concreto. Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, isso porque o juiz não se limita ao laudo pericial, em virtude do “livre convencimento motivado”. https://www.jornalcontabil.com.br/acrescimo-de-25-no-beneficio-quem-tem-direito/ Há de ser sopesadas, via de regra, as seguintes peculiaridades, inerentes a cada segurado: Idade; conhecimento técnico para outras atividades diversas das quais tradicionalmente exercia; capacidade econômica; o grau de alfabetização e informatização - o que aumenta ou diminui sua chance de restabelecer-se no mercado de trabalho -; condições psicológicas, sociais e culturais. Portanto, nos casos em que for constatado que o segurado esteja incapacitado apenas temporariamente para o trabalho mas possuir idade avançada, baixo grau de escolaridade, ausência de conhecimento ou técnica para exercer outras atividades ou qualquer situação similar, pode-se pleitear a aposentadoria por invalidez! Ademais, uma questão importante de ser lembrada é que a TNU reconheceu, pela Súmula nº 72, que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que, por necessidades de subsistência, voltou ao trabalho em período no qual deveria estar recebendo benefício previdenciário por incapacidade. Esse entendimento possui razão de ser, porquanto o INSS, em muitas ocasiões, nega o benefício de forma manifestamente indevida. Assim, não se pode recompensar a Autarquia por atos ilícitos. É conveniente esclarecer ao segurado que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, acidente e aposentadoria por invalidez) não decorrem da mera existência de doença. O fator analisado é se a doença ou enfermidade gera a incapacidade do segurado. 3) Qual a data de início do benefício? Sempre que o benefício de aposentadoria por invalidez for consequência da transformação do auxílio-doença, seu início será no dia da cessação do benefício anterior. Por outro lado, quando não for decorrência de benefício anterior, será devido nos seguintes termos: 1) para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade Obs: os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário. 2) para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade. 4) Qual a renda mensal inicial do benefício?aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. Diversamente, quando o benefício decorrer de transformação do auxílio-doença anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 5) Quando o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%? O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para os segurados que necessitarem de auxílio permanente de terceiros, em virtude de doenças ou enfermidades. Novamente, a lei estipulou uma lista, sendo que a Justiça entende que o benefício poderá ser devido em hipóteses diversas daquelas ali previstas. A título de conhecimento, a lei enumera as seguintes doenças/enfermidades: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Quanto a este adicional, impende citar que o STJ vem sedimentando seu entendimento, juntamente com a TNU, de que ele deve ser concedido a qualquer modalidade de aposentadoria, não se restringindo, portanto, à aposentadoria por invalidez. Conteúdo via João Leandro Longo - Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
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