19°C 30°C
Uberlândia, MG

CEST e as operações não sujeitas ao ICMS/ST

CEST e as operações não sujeitas ao ICMS/ST

13/07/2017 às 13h28 Atualizada em 13/07/2017 às 16h28
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis sujeitos a substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o Convênio Confaz relacionou os produtos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Em 24 de agosto de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o referido Convênio relacionou todos os produtos atribuindo-lhes um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Os primeiros a ingressarem na obrigatoriedade são a indústria e o importador, já a partir de 1º de julho de 2017, seguidas do atacadista, a partir de 1º de outubro de 2017 e, finalmente, todos os demais segmentos, a partir de 1ª de abril de 2018. Com a nova regra, os Estados e o Distrito Federal só podem incluir no regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais) os produtos relacionados pelo Convênio ICMS Confaz nº 92. As empresas devem ficar atentas aos prazos e às adequações na emissão de notas fiscais que deverão ser realizadas, a fim de que a exigência seja cumprida. A regra de validação das notas fiscais exigirão o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, tais como  10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária  e o 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Assim, se o contribuinte/emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deixar de preencher o campo “CEST” nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, ainda que seja com algum dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92, não terá problemas para a validação, já que a Regra de Validação N23-10 considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos. No entanto, considerando a exigência do Convênio ICMS 92, ainda que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo, nas operações realizadas com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, ainda que  não submetida à substituição tributária,deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais. Adriana Andriolli é Consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters Fonte: Thomson Reuters
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 30°

21° Sensação
3.09km/h Vento
73% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h26 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 19°
Dom 30° 19°
Seg 31° 21°
Ter 30° 18°
Qua 30° 18°
Atualizado às 04h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 0,00%
Euro
R$ 5,54 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,10%
Bitcoin
R$ 352,103,41 -0,96%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade