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Cinco observações na aposentadoria por tempo de contribuição do dentista

Cinco observações na aposentadoria por tempo de contribuição do dentista

11/09/2022 às 07h00 Atualizada em 11/09/2022 às 10h00
Por: Diego Idalino Ribeiro
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Introdução

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Olá seja muito bem-vindo, eu sou o advogado previdenciário Diego Idalino Ribeiro e vou lhe explicar tudo sobre a Aposentadoria Especial ou Aposentadoria Por Tempo de Contribuição do Dentista.

A aposentadoria especial do Dentista, precisa se afastar da profissão?

Quem conhece bem de burocracia é o dentista, não tenho dúvidas, até na hora de se aposentar, é mais uma burocracia infinita, não é verdade? Então hoje eu vou falar um pouco sobre aposentadoria do dentista.

Quando o dentista vai buscar a sua aposentadoria ele já sabe um pouco, até pelos próprios colegas que lhe comentam, principalmente sobre os direitos da Aposentadoria Especial do Dentista.

Muitos ficam com receio de pegar a aposentadoria especial, pelo fato de não querer se afastar da profissão. Além do que, o dentista basicamente trabalha a vida inteira e assim não quer se afastar da profissão.

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Este por óbvio, tem um certo receio a aposentadoria especial, até mesmo pelo fato que a aposentadoria especial é algo difícil de conseguir. Isso é uma verdade.

Vou te dar uma dica, que você pode conseguir quem sabe se aposentar sem ter que se afastar do trabalho.

Tem situações onde o dentista pode estar buscando a aposentadoria por tempo de contribuição ou até mesmo a regra de transição. Onde ele não pega totalmente a aposentadoria especial, mas utiliza uma parte do tempo como insalubre para alcançar a sua aposentadoria mais rápida.

O primeiro passo é realizar um estudo de caso onde você contabilize seus tempos de contribuições, seja períodos como dentista com insalubridade, e até mesmo períodos sem insalubridade, para ver o quão próximo está de sua aposentadoria, ou mesmo se já completou os requisitos. Seja ela parcialmente especial, totalmente especial ou em alguma regra de transição.

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E respondendo a dúvida do início, o Dentista somente precisa se afastar da profissão, caso se aposente pela Aposentadoria Especial pura e simplesmente.

Agora na aposentadoria por tempo de contribuição, seja anterior a reforma, ou mesmo posterior a reforma, em alguma regra de transição, ainda que utilize parte do tempo como especial, eu entendo que não precisa se afastar da profissão, isso pelo fato que você não vai estar aposentado totalmente como especial.

É possível converter tempo trabalhado como especial após a reforma previdenciária?

Uma situação bem interessante é que você pode converter períodos que você tenha trabalhado na função de Dentista como especial.

Mesmo hoje após a reforma previdenciária, você ainda pode pedir a conversão, porém você só pode pedir a conversão dos períodos trabalhados como especial até à data de 13 de novembro de 2019.

Portanto, os seus períodos trabalhados na função de dentista, até a data de 13 de novembro de 2019, você pode pedir a conversão desses períodos como especial para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo especial pura.

 Mas cabe dizer que convertendo os períodos trabalhado em atividade especial, você aumenta seu tempo de contribuição da sua aposentadoria.

Um exemplo, digamos que você possui dez anos trabalhados na função de dentista, convertendo você aumenta quarenta por cento (40%) no tempo de contribuição caso você seja homem, ou aumentará vinte por cento (20%) se for mulher.

Então no exemplo de 10 anos trabalhados como dentista em atividade especial, poderá virar 14 anos para o homem, ou 12 anos para a mulher.

Essa diferença no tempo do homem e da mulher, é por causa que o tempo para se aposentar por tempo de contribuição para a mulher é menor que o do homem, então no fim das contas, o percentual entre homem e mulher se igualam.

Diferença do Dentista autônomo para o Dentista empregado na aposentadoria

 Isso é bem interessante, tem uma diferença grande quando você é autônomo para o empregado, a grande maioria dos dentistas, mulheres ou homens, trabalham na condição de autônomo contribuinte individual.

Mesmo nessa condição você pode sim buscar reconhecer esse período que você trabalhou em atividade especial. 

Sei que a documentação acaba sendo um pouco dificultada pelo INSS, torna-se um pouco mais fácil para o empregado dentista conseguir a conversão de períodos de atividade especial, desde que as empresas em que você trabalhou, forneça a documentação correta.

Mas e o Dentista autônomo, como fica? Saiba que o Dentista contribuinte individual também pode ter o direito a atividade especial reconhecido.

Digamos que você estava próximo de conseguir sua aposentadoria em novembro de 2019, quando da entrada da Reforma Previdenciária, só que faltou um pouco de tempo.

Quem ficou próximo de se aposentar quando da entrada da reforma previdenciária, você pode entrar em algumas das regras de transição e se aposentar por tempo de contribuição após a reforma previdenciária, quem sabe utilizando da conversão do período como especial, que tenha trabalhado na função de dentista de períodos anteriores a reforma.

Convertendo os períodos de atividades especiais, mais algum tempo que você tenha trabalhado após a reforma, ainda que os períodos após a reforma não sejam convertidos, pode ser que você entre em alguma regra de transição e consiga sua aposentadoria.

 Pegando aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que converta alguns períodos como especial, como os passíveis a conversão que no caso são os períodos anteriores a reforma, o interessante, é que você pode seguir trabalhando na sua função de dentista, sem sair da tua atividade.

Eu entendo que não precisaria se afastar pelo fato de ser aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial pura e simplesmente, podendo seguir o trabalho e ainda começa o obter de volta o investimento que você fez ao longo dos anos para a Previdência, por meio da aposentadoria.

 E para quem vai continuar recolhendo a contribuição previdenciária, como contribuinte individual, ou o antigo autônomo, por vezes, a depender da situação, você consegue diminuir o seu pagamento de contribuição previdenciária, diminuindo o seu custo, e de quebra já começa a receber o valor de aposentadoria da Previdência.

Qual a documentação para o Dentista se aposentar com atividade especial?

Qual a documentação para converter os teus períodos como atividade especial ao Dentista, para quem é empregado e para o Dentista contribuinte individual/autônomo.

O ponto fundamental é você comprovar os agentes nocivos, na função de Cirurgião Dentista, e vou lhe explicar abaixo os passos a serem feitos.

Quando você é empregado, você deve solicitar o formulário PPP e o laudo LTCAT ao seu empregador, agora igual deve tomar bastante cuidado na conferência da documentação, pois é bem comum os documentos virem com o preenchimento errado, ou com informações faltantes. Vou explicar mais sobre.

Se você é autônomo, vai precisar do laudo LTCAT, porém neste caso como é você mesmo que deve providenciar a documentação, o caminho que eu vejo como sendo o mais correto, é contratar uma empresa de segurança do trabalho idônea, onde ela vai realizar a análise em seu consultório e elaborar o laudo LTCAT, e, com base nele, pode ser emitido o documento PPP.

5 Reconhecimento do período de atividade especial insalubre ao Cirurgião Dentista

O Cirurgião Dentista, possui um fator que entendo como sendo o principal, para gerar a conversão do período trabalhado em atividade especial, este fator é em razão do contato com microrganismos, este fator de risco é o agente biológico.

Por exemplo, o contato permanente com sangue e secreções, bem como, ficar exposto a cortes e perfurações, sabemos que a luva é muito fina e não protege se você tiver uma perfuração de agulha ou algo similar, então esse é um risco grande.

A depender do caso, o Cirurgião Dentista, pode estar de igual forma exposto as radiações ionizantes do Raio-X.

Mas, eu particularmente entendo como sendo o mais prejudicial, e que pode gerar o direito ao reconhecimento do trabalho como sendo em atividade especial e adiantar a sua aposentadoria é o fator de risco microrganismo, e exposição a cortes e perfurações.

Portanto, penso ser fundamental que o Cirurgião Dentista, seja autônomo individual, ou empregado, que demonstre pelos documentos como LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais, e formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição aos agentes insalubres.

Inclusive você que exerceu a sua atividade durante longos anos na sua vida laboral, pode ainda reforçar que durante todos estes anos, permaneceu na atividade de Cirurgião, utilizando alguns destes documentos abaixo como exemplo:

 – Certificados de aperfeiçoamento;

– Certificado de Congresso;

– Notas de pedidos de compras de produtos odontológicos;

– Registro de alvará de funcionamento;

– Declaração, ou documentos relativos ao plano de gerenciamento de resíduos;

– Certidão narratória de recolhimento de tributos junto ao município, ou até mesmo notas fiscais de prestação de serviço;

– Comprovação de registro no CRO, demonstrando que você ficou ativo nesse período;

Estes documentos são importantes para mostrar que durante a sua vida de trabalho, realmente permaneceu na atividade em atendimento e procedimentos clínicos em contato com os agentes nocivos.

EPI é considerado ineficaz para agentes biológicos no caso do Dentista?

Uma questão que o INSS costuma indeferir o reconhecimento da atividade especial, é pelo fato do EPI constar como sendo eficaz. As vezes você faz a documentação toda correta, mas no formulário PPP ou no LTCAT, vem a informação que o EPI é eficaz, como fica?

Sabemos que é fundamental a proteção do Dentista por meio do EPI, porém tem casos que mesmo usando você pode estar de igual forma sob risco, como no caso de riscos biológicos.

 A documentação deve ser analisado caso a caso, porém havendo situação em que você entenda que o EPI por si só pode não ser eficaz, sugiro que você impugne a documentação que informe ser o EPI eficaz.

Isso pelo fato de existir inclusive decisões judiciais informando que para agentes biológicos, que é comum no caso de Dentista, o EPI se tornar ineficaz, e você tem que apresentar estas informações, impugnar, porque senão pode o INSS não reconhecer o seu período pelo motivo do EPI.

O que um advogado previdenciário pode fazer por você no pedido de aposentadoria do Dentista?

Um advogado previdenciário poderá estar lhe auxiliando nessa situação, um dos primeiros passos é realizar a análise com a soma do seu tempo de contribuição, ver as modalidades, se você já possui direito a alguma modalidade de aposentadoria ou mesmo para saber se você já está próximo de alcançar a aposentadoria.

O advogado poderá conferir e ajudar com a conferência da documentação, porque é muito comum, mesmo após a elaboração da documentação, passar algumas questões despercebidas.

Um exemplo é a falta da descrição completa da sua atividade, principalmente no PPP. Por exemplo a falta de diferenciação de um cirurgião-dentista com atendimento clínico, ao de outro profissional que trabalha apenas no setor administrativo.

Então, deve se ter um cuidado redobrado no PPP e LTCAT, principalmente nas descrições, nos fatores de riscos, para que conste toda a informação correta conforme a realidade de trabalho.

O advogado previdenciário, poderá estar lhe auxiliando na solicitação do seu pedido de aposentadoria no INSS.  Até mesmo em eventual recurso, ou ação judicial caso por ventura venha o INSS a indeferir o pedido.

Havendo o indeferimento do seu pedido de aposentadoria especial do Dentista no INSS, o ideal é verificar se foi toda a documentação correta apresentada no âmbito administrativo do INSS.

E, se for necessário, havendo uma negativa injusta por parte do INSS, poderá o advogado estar realizando um pedido via judicial no intuito de obter o provimento de aposentadoria.

Conclusão.

 Aqui é o advogado Diego Idalino Ribeiro, caso tenha gostado deste material, peço para que deixe um comentário e compartilhe com aquele seu colega Dentista, e aproveite para conhecer minhas dicas em vídeos no canal no YouTube.

Deixo um grande abraço.

Por Diego Idalino Ribeiro, autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724.

Original de Diego Ribeiro

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