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Contratos trabalhistas: Modalidades e particularidades de cada um dos tipos de contratos

Contratos trabalhistas: Modalidades e particularidades de cada um dos tipos de contratos

28/02/2020 às 14h03 Atualizada em 28/02/2020 às 17h03
Por: Ricardo
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Quando a empresa começa a crescer, consequentemente há necessidade de mão de obra. Assim, nessas horas que começamos a pensar em contratar alguém para dividir a demanda de trabalho. Mas você sabia que existem vários tipos de contratos trabalhistas?

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Os tipos de contratos trabalhistas

Neste post vamos abordar as modalidades e particularidades de cada um dos tipos de contratos. Com certeza, você vai identificar algum para a sua futura contratação e que se encaixa na necessidade da sua empresa.

1. Contrato Por Prazo Indeterminado

Previsto no artigo 452 da CLT, esse é o contrato trabalhista mais comum nas empresas. A prestação de serviço é feita de forma contínua e subordinada. O colaborador possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e benefícios. O pagamento é feito de forma mensal, sendo que o saldo deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Nesse tipo de contrato, o salário pode sofrer variações, como de horas extras, comissões, gratificações, desconto de faltas, entre outros.

2. Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Conforme Art. 58A da CLT “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”

O colaborador que exerce suas funções nesse tipo de regime, recebe seu salário proporcional a sua jornada de trabalho, em relação a outros colaboradores que exercem a mesma função na empresa em tempo integral. Ele possui todos direitos previstos na CLT, como férias, FGTS, 13º salário e benefícios.

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3. Contrato Temporário

De acordo com a Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/1974, houve mudanças no contrato de trabalho temporário. O contrato é de caráter transitório, ou seja, tanto o empregador quanto o colaborador sabem que durará até uma determinada data. O contrato deve ser formalizado por, pelo menos, três meses, podendo haver prorrogação. Porém o tempo não pode ultrapassar 180 dias.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito e firmado com alguma empresa que realize esse tipo de serviço. Uma das principais características é que o trabalho temporário acontece devido a datas festivas, motivo de licença de outro colaborador ou férias.

Vale a pena ressaltar para a contratação de temporários: sua empresa precisa de uma empresa específica de contratação de temporários, mas se possuir atividade principal em serviços de mão de obra, a contratação poderá ser feita normalmente, sem a intervenção de uma empresa terceira.

4. Contrato Por Prazo Determinado

Previsto com no Art. 443 da CLT, esse tipo de contrato poderá ser feito somente em casos cuja a natureza transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou em atividades de caráter transitório. Exemplo: uma empresa de construção civil, que realizou a contratação de colaboradores para uma obra específica. Assim, quando a obra terminar não há por que continuar com os colaboradores.

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O contrato pode ser prorrogado somente uma vez e ter no máximo dois anos de duração. Caso o contrato seja prorrogado mais de uma vez ou seu tempo de duração expire, automaticamente ele passa a vigorar como um contrato por prazo Indeterminado. O contrato por prazo determinado não poderá substituir o serviço de um contrato temporário.

5. Teletrabalho (home office)

O teletrabalho é previsto pela CLT e foi formalizado com a reforma trabalhista. Esse tipo de trabalho é conhecido popularmente como home office (escritório em casa).

De acordo com o artigo 75-B a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Os encargos da Folha de Pagamento de um teletrabalhador são exatamente iguais de um colaborador presencial. Porém ele não possui desconto de vale-transporte e não possui hora extra. Mas normalmente se paga uma ajuda de custo para manutenção dos equipamentos.

A carga horária do colaborador não pode ultrapassar as 44 horas semanais ou 220 horas mensais.

6. Contrato Intermitente

O Contrato Intermitente é um novo modelo de contrato da CLT, previsto no Art. 452. Surgiu após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017). Nesse novo contrato o colaborador trabalhará para o empregador somente quando solicitado. O empregador deve comunicar o colaborador com pelo menos 3 dias de antecedência.

Recebida a comunicação o colaborador tem a opção de aceitar ou recusar o serviço. O colaborador é remunerado por hora ou dia de serviço, tendo direito a férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais ao final de cada período. O valor da hora de trabalho deve constar em contrato e não poderá ser menor que um salário-mínimo por hora ou diferente de outros colaboradores na empresa exercendo a mesma função.

7. Autônomo

Previsto no Art. 443 da CLT, neste modelo o autônomo não possui vínculo empregatício. Sendo assim, ele é responsável pelos seus atos e práticas, não tendo subordinação a um empregador. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual e a remuneração é estabelecida por um acordo entre o prestador de serviço e o contratante. O pagamento do serviço prestado é através de uma RPA. O RPA é um recibo de pagamento de um autônomo, que estabelece e formaliza um vínculo profissional entre o autônomo e o contratante. Neste recibo, constam encargos como INSS, IRRF e ISS.

8. Jovem Aprendiz

Previsto no Art. 428 da CLT, este contrato indica que o jovem aprendiz precisa ter entre 14 e 24 anos. O modelo tem duração de, no máximo, 2 anos, e o aprendiz precisa necessariamente estar matriculado em alguma instituição de ensino de curso técnico ou igualitários.

Mesmo sendo um contrato diferente, o aprendiz ainda possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, 2% FGTS depositados mensalmente, benefícios, entre outros. A jornada de trabalho não pode ultrapassar 6 horas diárias. E, caso tenham concluído o ensino fundamental, a jornada diária não pode ultrapassar 8 horas.

9. Estágio

Previsto na Lei nº 11.788/2008. Diferentemente do caso do jovem aprendiz, para ser estagiário não há idade certa, mas para a realização desse contrato o estagiário também deve estar matriculado em alguma instituição de ensino de nível médio ou superior. Isto porque esse contrato tem como principal objetivo o aprendizado e, para isso, é necessário que ele tenha uma supervisão. A jornada do estágio deve ser de 4 horas ou 6 horas diárias, desde que não atrapalhe seu horário acadêmico.

10. Verde e Amarelo

A nova modalidade de trabalho, que surgiu em novembro de 2019, através da MP nº 905|2019, veio para beneficiar jovens entre 18 e 29 anos para o seu primeiro emprego. Esse contrato é por prazo determinado e pode durar até 24 meses. O pagamento é feito de forma mensal, mas além do salário, esse colaborador receberá seu 13º salário, férias e o 1\3 proporcionais. O colaborador tem direito a benefícios, como horas extras, FGTS, entre outros previstos pela CLT. Para a empresa que realizar essa contratação, existem algumas vantagens tributárias que podem ser interessantes.

Observações importantes:

O piso salarial varia de acordo com o sindicato da empresa. Os sindicatos são divididos em 2: o patronal e o dos empregados. O patronal visa o que é melhor para as empresas. Já o dos empregados, como o próprio nome sugere, visa mais os interesses dos colaboradores.

Quando a empresa realiza a admissão, é feito o enquadramento no sindicato de acordo com a atividade e local da empresa. Em um determinado período do ano (data base), ambos os sindicatos se reúnem para formalizar a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Nesse documento se encontram os pisos salariais da categoria, benefícios, contribuição assistencial e outras informações importantes que devem ser seguidas.

Mas pós a reforma trabalhista, o sindicato não deixou de ser obrigatório?

Não. O que deixou de ser obrigatório após a reforma é a contribuição para o sindicato patronal. Conforme Art. 7, inc. XXVI da Constituição Federal de 88. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Preste muita atenção na carga horária

De acordo com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

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