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DCTF – Entrega – Optantes pelo Simples Nacional

DCTF – Entrega – Optantes pelo Simples Nacional

21/02/2018 às 18h43 Atualizada em 21/02/2018 às 21h43
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição. A partir de 31.05.2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também deverão ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento). Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional. O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime. Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016. Via Guia tributário
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