Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Destarte, pode-se concluir que a base de cálculo da indicada contribuição é o rendimento do trabalho pago ou creditado a qualquer forma. É justamente na base de cálculo da referida contribuição que se limita o presente estudo, vejamos: Em idos de 2010 fora interposto, no CARF, Recurso Especial Administrativo autuado sob º 10166.722657/201072[1], em sessão de 30/11/2017, o pleno daquele órgão decidiu, ementa que se lê:
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. Integram o salário de contribuição os pagamentos efetuados em pecúnia a título de auxílioalimentação (assim também considerados os pagamentos via cartões ou tickets).Antes de prosseguirmos a análise do tema, temos por oportuno pincelar os fatos que instruíram a referida decisão:
Artigo 28, 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (grifos meus)Retomando à decisão do Carf, tem-se que os julgadores compreenderam que:
“[...]os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei; desse modo, pela singela leitura do texto constitucional é possível afirmar que para efeitos previdenciários foi alargado o conceito de salário”.Agora, com base na legislação infraconstitucional acima indicada e fundamentação do órgão federal, é importante frisar que o Chefe do Poder Executivo Federal, no uso de suas atribuições (artigo 84, inciso IV da CRFB1988) regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei Nº 6.321 de 1976), por meio do Decreto 05 de 1991, deu vida à ato que disciplina a parcela in natura[3], recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, notemos:
Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996).
Art. 6º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Nesse contexto, a decisão em estudo concentrou suas razões apenas e tão somente na Lei nº 8.212, de 1991, e no Decreto 05 de 1991, para limitar o conceito de parcela in natura, aquela entregue ao trabalhador de forma orgânica, é dizer, a alimentação preparada, ou distribuída nas dependências da empresa. A reforçar os argumentos da decisão em estudo, em detrimento do contribuinte, a Lei nº 13.467/2017, conferiu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, posteriormente com nova redação pela MP n 808/2017, disciplina que auxílio - alimentação, vedado pagamento em dinheiro, não integra a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciário:
“ Art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)De certo que a decisão, apesar de ser fundamentada em ora comandos infraconstitucionais, ora em atos infralegais, expõe milhares de empregadores a uma situação nova, porquanto, diversas empresas cadastradas no PAT fornecem a prestação ao trabalhador de forma habitual em tickets, cartões. Por consequência lógica, a decisão poderá ser fundamentar autuações aos empregadores que fornecem auxílio alimentação em cartões, mesmo que previamente cadastrados em PAT, inclusive de maneira a compensar a sua não observância retroativa (últimos 05 anos). Ainda, é importante rememorar que estamos a tratar de uma decisão administrativa, essa temática não fora esgotada pelo judiciário, o que aguarda num futuro próximo. Por ora, é importante que as empresas revejam a implementação de medidas tendentes a adequar-se a decisão do Carf.
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