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ECD: veja o novo prazo de entrega desta obrigação

ECD: veja o novo prazo de entrega desta obrigação

30/04/2021 às 10h59 Atualizada em 30/04/2021 às 13h59
Por: Samara Arruda
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O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) foi prorrogado.

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Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.023, publicada nesta sexta-feira, 30, o documento que deveria ser entregue até o último dia do mês de maio, agora pode ser enviado até 30 de julho. 

A medida foi necessária diante das limitações para as empresas causadas pela pandemia que têm provocado atrasos no recebimento de informações e processamento de dados por parte das empresas.

Então, para saber quais são as orientações para o envio desta obrigação e como ela funciona, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas sobre o tema. 

O que é a ECD?

A  Escrituração Contábil Digital faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

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Ela foi criada com o objetivo de substituir a escrituração que antes era feita em papel pela escrituração que deve ser transmitida via arquivo digital. Assim, nela devem constar as informações dos seguintes livros contábeis:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários, 
  • Balanços;
  • Fichas de lançamento;
Designed by @pressfoto / freepik
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Prazo de entrega

Segundo a Instrução Normativa,  RFB nº 2.023, o prazo final de entrega desta obrigação acessória passa a ser o último dia útil do mês de julho de 2021.

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD deverá ser entregue nos seguintes prazos:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho; 
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

Outras mudanças

Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras que foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.

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Além disso, a partir deste mês, os usuários devem utilizar a versão 8.0.4 do programa da ECD. Essa versão foi publicada diante da necessidade de serem feitas alterações. Dentre elas estão: 

  • Correção da regra de recuperação da DRE da ECD anterior; 
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível na área de downloads do site do SPED. Desta forma, o documento deve ser gerado por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE) e transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A  autenticação dos livros e documentos que integram a ECD será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED. 

Quem deve apresentar a ECD?

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252;
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo;

Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

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Por Samara Arruda

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