A Medida Provisória 1.046/2021 suspende a obrigatoriedade das empresas do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências dos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021 respectivamente.
A medida vale para as empresas, independente número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica bem como da adesão prévia.
O depósito do Fundo de Garantia referente a competência de abril, maio, junho e julho de 2021, podem ser realizados de forma parcela, sem a incidência da atualização, de multa ou ainda dos encargos.
Logo, os depósitos do FGTS referentes às competências dos meses de abril, maio, junho e julho serão realizados em até quatro parcelas com vencimento a partir do mês de setembro, na data do recolhimento mensal (até o dia 7).
Sendo assim, para que o empregador possa se beneficiar com o adiamento do recolhimento do FGTS o mesmo fica obrigado a declarar as informações até o dia 20 de agosto, observando:
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento será resolvida e o empregador passará a ser obrigado:
Por fim, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, as parcelas vencidas serão antecipadas.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações guia tributário
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