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Fique Sabendo - Entenda todos os tipos de contribuição sindical

Fique Sabendo - Entenda todos os tipos de contribuição sindical

02/02/2017 às 08h17 Atualizada em 02/02/2017 às 10h17
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Nãoo entendeu um desconto que apareceu na folha de pagamento este mês? Calma, talvez não tenha sido um erro do departamento de Recursos Humanos da sua empresa. Pode ser uma das contribuições sindicais. Atualmente, existem quatro tipos de contribuição sindical pagos pelos trabalhadores brasileiros. Desses, contudo, apenas um é obrigatório – o chamado imposto sindical. Entenda quais são as contribuições, quando elas são cobradas e como é feito o cálculo de cada uma delas. 1. Contribuição sindical (ou imposto sindical) A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição, e é obrigatória a todos os empregados e trabalhadores que exercem profissões liberais representadas por um sindicato. No caso de funcionários que trabalham em uma empresa, a contribuição é descontada diretamente da folha de pagamento referente ao mês de março. Ou seja, em abril, o valor é descontado do salário do trabalhador. O valor dessa contribuição é igual à remuneração de um dia de trabalho. Se o empregado receber seu salário mensalmente, portanto, o valor será do salário base dividido por 30, explica Paulo Pirolla, redator jurídico IOB da Sage Brasil. Atenção: esse valor é calculado com base na remuneração total do trabalhador, não apenas do salário-base, alerta Vanessa Lacerda, gerente jurídica do Centro Universitário Celso Lisboa. Ou seja, entram no cálculo adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, e horas-extra habituais. O valor da contribuição sindical não vai integralmente para o sindicatos de cada categoria. “A contribuição sindical é dividida entre sindicato, federação, confederação, governo e centrais sindicais”, diz Vanessa. Há, contudo, uma exceção para a obrigatoriedade do tributo: os advogados que estejam em dia com o pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não precisam pagar a contribuição sindical.
2. Contribuição assistencial
A contribuição assistencial pode estar prevista no acordo coletivo, e normalmente é cobrada uma vez por ano, quando é definido o reajuste da categoria, na data-base. O valor é determinado em assembleia pelo sindicato, e normalmente representa um porcentual do salário do trabalhador. Assim como o imposto sindical, a contribuição assistencial é descontada do holerite pelas empresas e repassada ao sindicato. Para quem é filiado ao sindicato, essa contribuição é obrigatória. Para os demais trabalhadores, contudo, ela é facultativa. “Os trabalhadores que não quiserem ter esse valor descontado devem enviar uma carta para o sindicato e para o departamento de Recursos Humanos de sua empresa, manifestando que não querem ter esse valor descontado”, explica Pirolla.
3. Contribuição associativa (mensalidade sindical)
Essa contribuição é exclusiva aos trabalhadores filiados ao sindicato. O pagamento pode ser feito mensalmente junto ao sindicato. Em alguns casos, contudo, as empresas têm convênios com os sindicatos e recolhem esse valor, descontando diretamente do holerite, e repassam ao sindicato. O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.
4. Contribuição confederativa
Esta contribuição também está prevista na Constituição, que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Assim como a Contribuição Assistencial, esse valor normalmente é cobrado quando vem o reajuste coletivo da categoria, na data-base, diz Paulo Pirolla. Seu valor, normalmente, é definido por um porcentual do salário do trabalhador. “Por uma decisão do STF, essa contribuição só é devida se o empregado for filiado ao sindicato”, explica.
E os profissionais liberais?
Os profissionais liberais também devem pagar a contribuição sindical. “Algumas categorias, como médico, bibliotecário, arquiteto, economista, enfermeiro, não necessariamente são empregados, mas são obrigados a recolher o imposto sindical”, explica Pirolla. Cada sindicato determina o valor dessa contribuição, em assembleia, ano a ano, explica Vanessa. Os trabalhadores, então, recebem em casa a guia para realizar o pagamento. Esses profissionais também podem pagar a contribuição confederativa. Nesse caso, o pagamento deve ser feito à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). No site da entidade, é possível acessar o boleto para efetuar o pagamento, que deve ser feito em fevereiro, segundo Pirolla. Para 2017, por exemplo, esse valor é de R$ 264. Via Época  
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