19°C 30°C
Uberlândia, MG

Fui demitido e agora? Conheça vários direitos que vão te ajudar a te segurar

Fui demitido e agora? Conheça vários direitos que vão te ajudar a te segurar

26/03/2021 às 09h30 Atualizada em 26/03/2021 às 12h30
Por: Esther Vasconcelos
Compartilhe:
Fonte: Ingrácio Advocacia
Fonte: Ingrácio Advocacia

Ser demitido de um emprego não é nada fácil… todo aquele seu planejamento econômico terá que ser refeito

Continua após a publicidade

E às vezes a demissão nem é por sua culpa, mas sim da situação econômica do país.

Nesses casos, os patrões tem que dispensar alguns funcionários para cortar gastos, por exemplo.

Isso está acontecendo bastante nos dias de hoje, tendo em conta o cenário pandêmico que estamos vivendo.

Para você ter uma noção, no mês de março e abril de 2020, início da quarentena aqui no Brasil, mais de 800 mil pessoas foram demitidas de seu trabalho.

Continua após a publicidade

É muita gente!

Mas, mesmo que você seja demitido, você tem vários direitos que vão te ajudar a te segurar, financeiramente falando, durante certo tempo.

Quais são os tipos de demissão?

Primeiro, vale dizer que as regras que eu vou falar aqui se aplicam aos empregados com carteira (CLT) assinada, incluindo os domésticos.

Isso porque eles possuem subordinação ao seu patrão (empregador), que define a forma que as atividades laborais são feitas.

Continua após a publicidade

Voltando ao assunto, atualmente existem 5 tipos de demissões normatizadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

São elas:

  • demissão sem justa causa;
  • demissão indireta;
  • demissão por justa causa;
  • pedido de demissão pelo próprio empregado;
  • demissão consensual.

Explicarei melhor uma a uma.

Demissão sem justa causa

Ocorre quando o empregador não deseja mais ter os serviços do trabalhador, mesmo que o mesmo não tenha cometido algo que justifique a sua saída.

Em regra, a empresa não precisa explicar os motivos da demissão do empregado.

Geralmente a demissão sem justa causa ocorre em conta de corte de gastos ou baixo rendimento do colaborador.

Porém, é preciso avisar o trabalhador 30 dias antes da data que a empresa quer que ele saia, hipótese essa que será necessário cumprir o famoso aviso-prévio.

Pode ocorrer do empregador querer dispensar a pessoa no mesmo dia que eles o avisaram.

Quando isso ocorre, o aviso-prévio é indenizado pela própria empresa ao trabalhador.

Demissão indireta

A demissão indireta ocorre pela própria iniciativa do empregado quando seu patrão pratica uma série de faltas graves, de modo que torna impossível o exercício do trabalho da pessoa de forma adequada .

Ou seja, a própria empresa torna insustentável a permanência do empregado no ambiente trabalho, pois comete várias ações graves.

De acordo com a CLT, a demissão indireta acontece nas seguintes hipóteses:

  • quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Demissão por justa causa

Este tipo de demissão ocorre por culpa do próprio trabalhador.

Isso significa que existiu um motivo justificável para que a empresa tenha demitido a pessoa, rescindindo o contrato por justa causa.

Esse motivo justificável acontece quando o empregado comete erros graves com certa frequência.

Tá, sei que falar “erros graves” pode parecer muito genérico, mas a própria CLT, em seu art. 482, nos traz um rol de atos que justificam a justa causa:

  • ato de improbidade. Ou seja, falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça, etc.;
  • embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar;
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.

Ufa, são tantas coisas, né?

Portanto, se você for demitido por um destes motivos, sua recisão do contrato será por justa causa.

Isso significa que você deu algum motivo grave para que a empresa te demitisse.

Quando isso ocorre, você perde vários direitos trabalhistas. Vou explicar melhor isso no próximo tópico.

Importante: se você for demitido por justa causa, em hipótese alguma essa informação deve constar em sua Carteira de Trabalho.

Isso foi feito para proteger os trabalhadores na busca do próximo emprego.

Com certeza seria chato a pessoa se candidatar para outro trabalho e constar na CTPS que ela foi despedida por insubordinação, né?

Pedido de demissão pelo próprio empregado

Como o nome sugere, a iniciativa da demissão parte do próprio trabalhador, mesmo que a empresa seja contra a sua saída.

Geralmente isso ocorre quando alguém anseia novos objetivos, recebeu outras propostas de emprego ou simplesmente não deseja mais trabalhar naquela empresa por x motivo.

Demissão consensual

Reforma Trabalhista de 2017 incluiu essa modalidade de demissão na CLT.

A demissão tem iniciativa do próprio empregador e da empresa em que ele trabalha: um mútuo acordo entre os dois.

Este tipo de demissão é favorável tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Veja só: se a empresa demitisse a pessoa sem justa causa, teria que pagar várias verbas trabalhistas.

Já se o empregado pedisse demissão (pedido de demissão pelo próprio trabalhador), ele teria direito a poucos direitos trabalhistas.

Com a demissão consensual, o trabalhador abre mão de poucos benefícios trabalhistas e a empresa também tem suas verbas rescisórias reduzidas para pagar ao funcionário.

Desse modo, a demissão fica mais palpável para ambos os lados da relação trabalhista.

Os dois “saem” ganhando.

Quais são os seus direitos se você for demitido?

Acho que é o tópico que você queria ler logo, né? hehe, te entendo.

Então, existem diferentes tipos de direitos trabalhistas para cada modalidade de demissão.

Por exemplo, fica óbvio que uma demissão sem justa causa tem mais direitos do que a demissão por iniciativa do trabalhador.

Imagine: a pessoa está trabalhando normalmente, até que a empresa informa que não deseja mais ter os serviços do colaborador.

Nesse caso, a pessoa terá que correr atrás de um novo emprego.

A empresa terá uma indenização maior ao trabalhador por deixar a pessoa a mercê do mercado de trabalho.

Já no caso da demissão por iniciativa do empregado, ele mesmo já tem noção que não terá mais aquela renda mensal para se sustentar.

Portanto, os seus direitos serão reduzidos, porque é a própria pessoa que não quer mais trabalhar na empresa.

Dito isso, explico os direitos que você terá em cada tipo de demissão.

Demissão sem justa causa

Como eu informei antes, a demissão sem justa causa tem o maior número de verbas rescisórias.

Quando você é demitido sem um motivo pelo seu patrão, você receberá:

  • salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • aviso prévio indenizado, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
  • possibilidade de sacar todo o seu FGTS;
  • seguro-desemprego, se preencher os requisitos.

Ufa, é muita coisa!

Você pode receber uma bolada ao fim do seu contrato e o melhor: ainda terá direito ao seguro-desemprego (se preencher os requisitos), que é o valor mensal recebido em conta da rescisão sem justa causa do empregador.

Nós temos um conteúdo específico sobre este tema. Vale a pena dar uma conferida!

Demissão Indireta

Nesses casos, o empregado terá os mesmos direitos que a pessoa demitida sem justa causa.

Demissão por justa causa

Na demissão por justa causa, a gama de direitos trabalhistas reduz de forma drástica.

Isso porque quem deu causa a rescisão do contrato de trabalho foi o próprio trabalhador.

Nesse caso, você terá direito a somente:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
  • 13º vencido, se for o caso.

Conseguiu perceber como são poucos os direitos para quem é demitido por justa causa?

Pedido de demissão pelo próprio empregado

A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador garante a ele os seguintes direitos:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio indenizado, se for o caso.

Demissão consensual

Na demissão consensual, o empregado terá direito as seguintes verbas trabalhistas:

  • saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
  • 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
  • férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • aviso prévio de 50%, se for o caso;
  • multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
  • saque de até 80% do saldo de seu FGTS.

Você não terá direito a um seguro-desemprego.

Portanto, fique atento a isso quando for pedir uma demissão consensual.

Existe um prazo para receber as verbas rescisórias?

Já te adianto que sim!

Segundo o § 6º do art. 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato.

Se a data cair em dia não útil, o prazo fica para o próximo dia útil.

E se o patrão não pagar no prazo citado?

Caso o empregador não cumpra o prazo de 10 dias, o trabalhador terá direito a uma multa no valor de seu último salário.

Quando houver atraso no pagamento das verbas, é interessante que você entre em contato com o seu sindicato ou com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para você saber como proceder legalmente em relação a sua situação.

O que acontece com os recolhimentos previdenciários?

Aqui que começam os problemas previdenciários.

Após a demissão do funcionário, você deve ficar ligado em suas contribuições previdenciárias.

Isso porque quem fazia os seus recolhimentos era a própria empresa.

A partir do dia que você é demitido ou pede demissão, começa a correr o prazo do período de graça, e o número de suas contribuições e carência fica pausada, exatamente pelo fato de não haver recolhimentos previdenciários.

Caso você não se lembre, o período de graça é o tempo que você continua mantendo a qualidade de segurado perante o INSS sem contribuir.

Durante esse tempo, você continua podendo receber alguns benefícios previdenciários, como Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária), Auxílio-Acidente, entre outros.

A duração do período de graça depende de alguns fatores.

  • Você terá 12 meses inicias de período de graça após a saída do seu emprego.
  • Se você tiver 120 contribuições ou mais ao INSS, o prazo estende por mais 12 meses.
  • Agora, se você está em situação de desemprego involuntário, seu período pode aumentar por mais 12 meses.

Ou seja, o período pode se esticar até 36 meses.

Caso você tenha interesse em saber como funciona esse período de graça, confira o nosso conteúdo completo sobre o tema.

Enfim, continuando o assunto…

Você já deve ter percebido que o tempo que você fica sem emprego não conta para a Previdência, correto?

Isso porque você não está contribuindo para a Previdência.

“Mas Ben-Hur, estou recebendo seguro-desemprego. Isso não vale para nada?”

Como eu disse antes, o seguro-desemprego é um benefício trabalhista e não previdenciário.

Então ele não tem nenhum fim para o INSS, em regra.

Portanto, fique ligado nisso!

Se você não continuar recolhendo para o INSS, você pode atrasar a sua aposentadoria e perder sua qualidade de segurado, fazendo com que você não tenha direito aos outros benefícios previdenciários.

Dica de especialista: continue contribuindo para a Previdência

Essa é saída para você quando você estiver desempregado!

Você pode começar a contribuir como segurado facultativo do INSS (código 1406).

Desse modo, você:

  • mantém a qualidade de segurado e continua tendo direito aos outros benefícios (se preencher os requisitos específicos);
  • não atrasa sua aposentadoria, pois continua recolhendo ao INSS, aumentando seu tempo de contribuição.

Assim sendo, é importante que você continue recolhendo como facultativo até que você consiga trabalhar novamente.

Fazer isso só te traz benefícios!

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você já sabe quais são seus direitos depois de uma demissão.

Preste bastante atenção ao seu caso. É bastante comum o empregado se demitir por culpa de algumas atitudes do patrão.

Dependendo do caso concreto, a demissão poderia ter sido indireta, o que garante mais verbas rescisórias para o trabalhador.

Desse modo, veja exatamente qual foi o tipo de demissão e corra atrás dos seus direitos.

O sindicato e o Ministério Público do Trabalho estão aí para auxiliar em todo o processo demissional do empregado. Use-os, se necessário!

Por último, você entendeu como ficam as contribuições previdenciárias após a demissão.

Lembre-se de recolher como facultativo. Somente desse jeito você garante uma aposentadoria no tempo previsto e continua possuindo direito aos outros benefícios da Previdência.

Assine a nossa Newsletter para ficar por dentro de quando lançarmos novos conteúdos por aqui.

Informação nunca é demais, né? hehe.

https://www.youtube.com/watch?v=tZh_Chikpnc&list=PLDsrgCmiqIZHPKCQV1csQokaMtFLS-2MU

Dica Extra do Jornal ContábilVocê gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?

Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?

Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aquie entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado

Original por Ingrácio

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 30°

21° Sensação
3.09km/h Vento
73% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h26 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sáb 29° 19°
Dom 30° 19°
Seg 31° 21°
Ter 30° 18°
Qua 30° 18°
Atualizado às 04h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 0,00%
Euro
R$ 5,54 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,10%
Bitcoin
R$ 352,103,41 -0,96%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade