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Funcionários de Escritório Contábil fazem piadas com advogado português e empresa é condenada pela justiça

Funcionários de Escritório Contábil fazem piadas com advogado português e empresa é condenada pela justiça

05/01/2016 às 19h13
Por: jornalcontabil
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que, segundo a Corte, teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que tinham piadas com a nacionalidade portuguesa do advogado, algumas com conotação pornográfica, e a falsificação de sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST fixou a indenização em R$ 236,4 mil, dos quais R$ 157,6 mil por dano moral (falsificação da assinatura) e em R$ 78,8 mil por assédio moral. A Primeira Turma de ministros do TST afirma que houve "violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição". As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o TST, a empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB, e assegurou que os comentários "eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade". Segundo o processo, o advogado foi contratado - na condição de pessoa jurídica - para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico. Ele teria prestado serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, em que pediu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. O advogado afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as "piadas de português" eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados. Segundo o funcionário, ele era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como "isso é coisa de português" e "só se for em Portugal", em tom irônico e ofensivo durante o expediente. Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio advogado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento. Decisões O juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido de indenização. O TRT2 reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de as mensagens terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastou a necessidade de reparação. Para o TRT2, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho "era permissivo quanto a determinadas brincadeiras". Em recurso contra a decisão, o advogado alegou que o limite aceitável das brincadeiras "foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade". Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado "não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação". E insistiu que "o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade". No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT2 em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Também considerou insustentável a conclusão da Corte regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. "A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante", afirmou o ministro. "E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência." A empresa não respondeu ao contato enviado pela reportagem para endereço no seu site. (Com Exame e Jornal Contábil)
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