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Guia definitivo da Aposentadoria por Idade

Guia definitivo da Aposentadoria por Idade

14/12/2018 às 10h22 Atualizada em 14/12/2018 às 12h22
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Regulamentação Básica: artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal; artigos 48/51, da Lei 8.213/91; artigos 51/54, do RPS (Decreto 3.048/99).

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Código de concessão: 41 -Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é o benefício destinado aos trabalhadores urbanos, aos 65 anos para homens e aos 60 anos para mulheres, que
tenham realizado, e comprovado, o número mínimo de contribuições exigidas para o benefício. Ou seja, que tenham cumprido a carência.
Os trabalhadores rurais, os pescadores artesanais e os garimpeiros têm direito ao beneficio 5 anos mais cedo, ou seja, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, devendo comprovar o exercício da atividade rural.

Os trabalhadores rurais, os pescadores artesanais e os garimpeiros têm direito ao beneficio 5 anos mais cedo, ou seja, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, devendo comprovar o exercício da atividade rural.

Com o advento da Lei Complementar 142/2013, que veio a regulamentar a aposentadoria especial dos segurados deficientes, estes também passaram a ter direito á redução em 05 anos na idade na concessão da sua aposentadoria por idade, independentemente do grau da sua deficiência, desde que comprovada a deficiência pelo período de carência de 15 anos.
A carência exigida para a Aposentadoria por Idade depende da data em que se deu o vínculo com a Previdência Social.

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As aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial são também conhecidas por benefícios programados. São assim denominadas porque o cidadão pode planejar quando e como acontecerão.

Regras da Aposentadoria

Para a concessão da aposentadoria por idade são observados dois aspectos: carência e idade mínima.

CARÊNCIA (artigo 24 a 26 da Lei 8.213/1991)

É o numero minimo de contribuições que o segurado deve possuir para fazer direito aos benefícios da Previdência Social.

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Para os trabalhadores inscritos a partir de 25 de julho de 1991 é de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de contribuição à Previdência.

Tendo em vista que o regime jurídico anterior previa a carência de apenas 60 contribuições mensais, já uma regra de transição esculpida no artigo 142, da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, instruindo que a carência da aposentadoria por idade obedecera a tabela abaixo, nesta situação, o número de meses exigidos, será o do ano em que este cidadão implementou todas as condições necessárias para ter direito ao benefício:

Ano de implementação da idade mínimaMeses de carência exigido
2011180
2010174
2009168
2008162
2007156
2006150
2005144
2004138
2003132
2002126
2001120
2000114
1999108
1998102
199796
199690
199578
199472
199366
199260
199160

A regra de transição do artigo 142, da lei 8,213/91, não é perfeita. Ao se referir á inscrição, o legislador quis tratar da filiação, pois é com essa regra que a condição de segurado ocorrerá, uma vez que a inscrição é simplesmente o ato de cadastro do segurado ou dependente na Previdência Social.

Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade, vale destacar que o entendimento do INSS a aplicação da da tabela tem sido mais favorável ao segurado, pois considera-se o ano em que completou a idade minima para a concessão do beneficio, mesmo que a carência tenha sido complementada posteriormente (conforme questão 21, Parecer CONJUR/MPS 616/2010).

Carência da Aposentadoria

Para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 daLei 8.213/91. Para os casos detalhados na Lei, o tempo de carência exigida varia conforme o ano que o segurado implementou as condições necessárias para obtenção do benefício.

Embora não seja um tema pacificado, admite-se jurisprudencialmente o cômputo como período de carência da aposentadoria por idade o período em que o segurado recebeu auxilio-acidente.

Idade mínima

o Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
o Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

Trabalhadores Rurais

Os trabalhadores rurais inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de atividade rural.

Os filiados até 24 de julho de 1991, precisam comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no mesmo número de meses constantes
na tabela progressiva e deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
O trabalhador rural que não comprovar 180 meses de atividade rural poderá somar o tempo de atividade rural que possuir com o tempo de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, para efeito de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Nesta aposentadoria (denominada híbrida) o requerente precisa ser trabalhador rural na data da entrada do pedido ou na data em que implementou todas as condições.

Valor do Benefício – RMI

O salário de benefício é o primeiro cálculo que o sistema do INSS realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da Renda Mensal Inicial ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.
Regra: 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%, sendo facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso. Assim , considerando
que um trabalhador precisa de no mínimo 15 anos de contribuição como carência, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade será no mínimo 85%.

Pessoa com Deficiência

Segundo a Lei n° 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão – LBI e nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8/05/13, considera-se pessoa com deficiência (PCD) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao segurado que comprovar:

  1. 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
  2. Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
  3. O mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
  4. Que seja pessoa com deficiência na data de requerimento do benefício, ressalvado o direito adquirido a partir de 09/11/2013, inclusive.
     

Contribuição da Pessoa com Deficiência x Grau da Deficiência

Já na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o segurado será avaliado pelo perito médico e assistente social do INSS, que indicarão o grau de sua deficiência em grave, moderada e leve, com os seguintes critérios:

  1. Grau da deficiência: Grave. Tempo de contribuição: 25 anos, homem; 20 anos, mulher.
  2. Grau da deficiência: Moderada. Tempo de contribuição: 29 anos, homem; 24 anos, mulher.
  3. Grau da deficiência: Leve. Tempo de contribuição: 33 anos, homem; 28 anos, mulher. O segurado especial deve comprovar todos os requisitos mencionados, sendo que alguns critérios foram adequados à sua condição:
    1.1 A carência passa a ser de 180 meses de atividade rural.
  4. O tempo mínimo de quinze anos de contribuição pode ser urbano ou rural, cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
  5. Comprovar a condição de segurado especial na data de entrada do requerimento ou data do preenchimento dos requisitos.

Salário de Benefício

Na apuração do tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade – 15 anos – não é permitida nenhuma conversão. Será possível a conversão do tempo especial exclusivamente para efeito de aplicação do Fator Previdenciário (caso positivo), no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, mas não para alcançar a carência e o tempo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
O cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do segurado com deficiência segue a mesma regra aplicada aos segurados sem deficiência.
Então:

  1. O Fator Previdenciário somente será aplicado na apuração do salário de benefício se resultar em cálculo mais vantajoso para o segurado.
  2. O valor da renda mensal inicial será calculado aplicando-se sobre o salário de beneficio o percentual de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).

Fator Previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator
Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:

onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
I – cinco anos, quando se tratar de mulher; 
II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Opção ao fator previdenciário. Alteração MP nº 676, de 2015 (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (art. 29-C da lei 8.213):
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

a) 86/96 em 31 de dezembro de 2018;
b) 87/97 em 31 de dezembro de 2020;
c) 88/98 em 31 de dezembro de 2022;
d) 89/99 em 31 de dezembro de 2024; e
e) 90/100 em 31 de dezembro de 2026.

A renda mensal: (Art. 39 Dec. 3.048/1999) 
aposentadoria por idade – 70% do SB, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher – 100% do SB aos trinta anos de contribuição
b) para o homem – 100% do SB aos 35 anos de contribuição
c) Professor – 100% do SB, aos 30 anos de contribuição
d) Professora – 100% do SB, aos 25 anos de contribuição
(efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio)
e) 100% do SB, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; 
aposentadoria especial – 100% do SB

Aposentadoria por Idade: Art. 201, § 7º da CF e arts. 48 a 51 da lei 8.213/91; arts 51 a 54 Dec. 3.048/1999):
65 de idade – homem e 60 de idade – mulher. 
Reduz 5 anos na idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e garimpeiro 
Art. 201, § 7º da CF e art. 106 Lei 8.213/1991
Carência – 180 contribuições

Data de início:

Empregado e o empregado doméstico, inicia na data do desligamento do trabalho, se requerido em até 90 dias deste; se requerido após essa data ou se o segurado continuar em atividade, inicia na data do requerimento. 
Para os demais segurados, inicia na data do requerimento.

Exemplos de cálculos do valor da aposentadoria por idade

Exemplo 1: João, trabalhador da área urbana, completou 15 anos de contribuição e 65 anos de idade e requereu o benefício de Aposentadoria por Idade.
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição: R$
1.000,00
Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Salário de Benefício = R$ 1.000,00
A RMI será calculada da seguinte forma: 70 % + 15% (1 % a cada 12 contribuições) = 85 %
Então, aplica-se a alíquota de 85% sobre o salário de benefício: 0,85 X 1.000,00 = R$ 850,00. RMI = R$ 850,00.
Exemplo 2: Pedro, trabalhador empregado, completou 20 anos de contribuição e 65 anos de idade e requereu o benefício de Aposentadoria por Idade.
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição: R$ 1600,00
Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Salário de Benefício = R$ 1600,00
A RMI será calculada da seguinte forma: 70 % + 20% (1 % a cada 12
contribuições) = 90 %
Então, aplica-se a alíquota de 90% sobre o salário de benefício: 0,90 X 1600,00 = R$ 1440,00. RMI = R$ 788,00.
Exemplo 3: Carlos, empresário, completou 33 anos de contribuição como contribuinte individual e 68 anos de idade e requereu o benefício de Aposentadoria por Idade.
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição: R$
4.000,00 Fator previdenciário = 1,140 (foi aplicado por ser vantajoso)
Salário de Benefício = 4.000,00 X 1,140 = R$ 4.560,00
A RMI será calculada da seguinte forma: 70 % + 30% (1 % a cada 12 contribuições) =100 % Então, aplica-se a alíquota de 100% sobre o salário de benefício: 1,00 X 4.560,00 = R$ 4.560,00. RMI = R$ 4.560,00.

Exemplo 4: Damião, trabalhador empregado, completou 20 anos de contribuição e 65 anos de idade e requereu o benefício de Aposentadoria por Idade.
Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição: R$ 800,00 Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Salário de Benefício = R$ 800,00 A RMI será calculada da seguinte forma: 70 % + 20% (1 % a cada 12 contribuições) = 90 %
Então, aplica-se a alíquota de 90% sobre o salário de benefício: 0,90 X 800,00 = R$ 720,00. RMI = R$ 954,00.
Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, pois nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Conteúdo original via Advocacia Previdenciária 

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