art. 43 [...]
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Portanto, há a necessidade de uma prévia notificação pelo SPC ou SERASA do devedor antes de sua inscrição. Caso contrário, a indenização a título de danos morais é devida. E se o débito realmente existir, ainda assim é cabível a indenização? Basta que o devedor não tenha sido notificado para o dano moral estar presente, independentemente de existir ou não a dívida. Além dos danos morais, é cabível danos materiais se comprovados pelo autor da ação que houve prejuízos em decorrência dessa inscrição indevida. E qual seria o prazo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes? O prazo é de 05 (cinco) dias para que o credor retire o nome do consumidor. Dessa forma, o consumidor que teve seu nome cadastrado de forma ilegítima no cadastro de inadimplentes, poderá procurar um advogado e pleitear uma ação indenizatória. Via JF Advogados
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