Sim,
o auxílio doença vale como tempo especial. O Superior Tribunal de justiça – STJ – julgou improcedente o recurso do INSS que tentava fazer com que o auxílio doença previdenciário não contasse como tempo especial. O julgamento do tema 998 pelo STJ ainda não foi publicado, mas a decisão proferida foi no sentido de que o auxílio doença previdenciário também deve contar como tempo especial, assim como outros tipos de afastamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 – já tinha o entendimento neste sentido, o qual através da decisão do tema 8 obrigou o INSS a recorrer para o STJ. Já explicávamos a decisão do
TRF4, que garantia o tempo especial para os períodos do trabalhador afastado por auxílio doença previdenciário, também conhecido por auxílio doença comum. Este tipo de
auxílio doença deve ser compreendido, uma vez que o outro tipo existente, o auxílio doença acidentário, tem origem diversa. O
auxílio doença acidentário tem origem em acidente de trabalho ou doença do trabalho. Enquanto que o auxílio doença comum tem origem em doença de qualquer natureza, excluindo-se aquelas adquiridas no trabalho. A presente decisão do STJ no
tema 998, que garantiu a contagem do auxílio doença comum como tempo especial, fundamentou-se no entendimento de que outros tipos de benefício e afastamentos do trabalho também garantiam o direito ao cômputo do tempo especial, não havendo motivos para que o referido afastamento por auxílio doença previdenciário não pudesse ter o cômputo como especial.
Auxílio doença acidentário, férias e salário maternidade também contam como especial.
Conforme a lei atual os afastamentos por férias e
licença maternidade (salário maternidade) suspendem o contrato de trabalho, mas garantem o direito a contagem do tempo como especial. Da mesma forma o auxílio doença acidentário. Deste modo, não havia motivos para que a lei excluísse situação idêntica de afastamento, como no caso do auxílio doença previdenciário, uma vez que em todos os casos não há a manifesta vontade do trabalhador em se afastar. Ressaltamos que a tripulante gestante, que se afasta durante a gravidez, por não poder se expor aos agentes nocivos da pressão atmosférica e radiação ionizante, se afasta recebendo o benefício do auxílio doença previdenciário. A partir de agora, a tripulante que buscar se aposentar também poderá contar com este tempo para fins de contagem da aposentadoria especial. Lembrando que o período de afastamento após a gestação, em licença maternidade, sempre pôde ser computada como especial. Assim, para finalizar, destacamos que esta recente decisão do STJ trouxe justiça para os trabalhadores que trabalham expostos aos agentes nocivos insalubres e perigosos, garantindo a contagem de forma especial mesmo quando o trabalhador se afastar por auxílio doença comum. A presente decisão apesar de ser passível de recurso muito dificilmente terá o seu mérito alterado. Vitória nos tribunais dos trabalhadores e contribuintes de todo o Brasil que deve ser bastante comemorada.
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Bruno Mesko Dias