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Saiba quando a mulher pode requerer equiparação salarial?

Saiba quando a mulher pode requerer equiparação salarial?

05/03/2020 às 15h51 Atualizada em 05/03/2020 às 18h51
Por: Leonardo Grandchamp
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Photo by @javi_Indy / freepik
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O homem continua a ganhar mais do que a mulher. No Brasil, o rendimento médio mensal do trabalhador é de R$ 2.655, enquanto o da trabalhadora é de R$ 2.107. A diferença de R$ 548 foi detectada na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no último trimestre de 2019.

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Para corrigir a desigualdade, muitas mulheres procuram a justiça. “As queixas mais comuns, que chegam ao escritório, são de colaboradoras que têm o trabalho igual aos outros. Isto é, estão no mesmo cargo, fazem a mesma função, para o mesmo empregador, em uma mesma região, mas recebem menos”, revela a advogada Marcela Menezes, do Posocco & Advogados Associados.

Segundo ela, quando fica comprovada a discriminação por motivo de sexo há punição. “O artigo 461, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina o pagamento das diferenças salariais devidas, além de multa em favor da empregada no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

A advogada informa ainda, que o número de casos e jurisprudência sobre equiparação salarial levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a criar a Súmula nº 6. Nela estão reunidas as decisões que servem de exemplo para a sociedade e magistrados.

Requisitos para pedir a igualdade da remuneração

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  • Função: a trabalhadora possui a mesma carreira que o outro funcionário (estabelecida por regulamento interno da empresa, negociação coletiva com o sindicato ou homologada pelo Ministério do Trabalho) ou exerce a mesma função, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
  • Desempenho: faz o mesmo trabalho intelectual, a mesma tarefa, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica e produtividade, cuja aferição tem critérios objetivos;
  • Tempo na função: a diferença do tempo entre as pessoas na função exercida não pode ser superior a dois anos;
  • Tempo na empresa: a diferença de tempo de serviço entre os colaboradores para o mesmo empregador deve ser de no máximo quatro anos;
  • Localidade: atua na mesma empresa ou para o mesmo grupo econômico, no mesmo município ou em municípios distintos, desde que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Além disso, de acordo com a advogada Marcela Menezes, é possível contestar o desnível salarial até quando o colaborador – que ganha mais do que a mulher – tiver sido beneficiado com decisão judicial.

Se a trabalhadora deixou a empresa, ela pode recuperar as diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.

“Em todos os casos, o dever de provar os motivos da desigualdade de pagamento é do empregador”, finaliza a profissional do Posocco & Advogados Associados.

O Posocco & Advogados Associados foi fundado em 1999.

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