15°C 29°C
Uberlândia, MG

De acordo com supremo atividades dos planos de saúde incide ISS

De acordo com supremo atividades dos planos de saúde incide ISS

30/09/2016 às 12h16
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (29/9), que municípios podem cobrar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (mais conhecido como ISS) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, a decisão deve ser aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras cortes do país. Por 8 votos a 1, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Ele afirmou que a atividade está na lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISS e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo. O STF fixou a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”. Mero intermediário O julgamento começou no dia 15 de junho e foi retomado nesta quinta com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas garantia de que a rede credenciada atenderá o usuário em caso de necessidade. Assim, quem executaria o serviço seriam médicos e laboratórios, por exemplo. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo. Por isso, só a União teria competência para instituir tributo. Marco Aurélio, porém, foi o único a divergir do relator. O caso chegou à corte depois que um hospital com plano de saúde próprio questionou a cobrança de ISS pelo município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local havia declarado inconstitucional a lei municipal que permitia a incidência do imposto, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Matéria: Conjur
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
20°
Tempo limpo

Mín. 15° Máx. 29°

20° Sensação
3.09km/h Vento
56% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h29 Nascer do sol
05h50 Pôr do sol
Seg 29° 16°
Ter 29° 17°
Qua 29° 18°
Qui 29° 17°
Sex 30° 18°
Atualizado às 01h06
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,07 +0,00%
Euro
R$ 5,46 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,36%
Bitcoin
R$ 340,851,86 +1,23%
Ibovespa
128,508,67 pts 1.09%
Publicidade
Publicidade