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Senado aprova redução no IR a motoristas de táxi e de aplicativos

Projeto de lei aprovado em comissão no Senado pode reduzir de 60% para 20% a base de cálculo

02/05/2024 às 14h04 Atualizada em 02/05/2024 às 14h36
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Motoristas de táxi e aplicativos / Imagem freepik
Motoristas de táxi e aplicativos / Imagem freepik

A Comissão dos Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, na terça-feira (23), um projeto de lei (PL) que reduz a base de cálculo do  Imposto de Renda para prestadores de serviços de transporte autônomos, como taxistas e motoristas de aplicativos. 

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A proposta, do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), recebeu relatório favorável do senador Sérgio Petecão (PSD-AC) e segue para a Câmara dos Deputados.

O projeto propõe que a base de cálculo do IR sobre a renda do transportador autônomo de passageiros seja reduzida de 60% para 20%. 

Segundo o autor, a porcentagem atual não reflete a capacidade contributiva do transportador, também agravada com o aumento dos custos com combustível e demais insumos, tornando-se excessiva.

Vanderlan destaca que a Previdência Social considera a base tributável para fins de contribuição previdenciária, quando o serviço é prestado por condutor autônomo, o montante de 20% do valor da nota fiscal, devendo-se equiparar à base do IR. 

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O senador também ressalta que, segundo estudo da Organização das Cooperativas Brasileiras, os custos de manutenção e gasolina correspondem a 80% do faturamento de um taxista atualmente.

O Projeto ainda precisa seguir para o plenário e passar por votação.

Impacto

Conforme o Poder Executivo, o projeto de lei pode provocar uma redução de receitas estimada em R$ 57 milhões ao ano. Como forma de compensação, o relator sugere ampliação em 0,1 ponto percentual na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras até o final de 2024.

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2024

Pessoas que necessitam declarar o Imposto de Renda são aquelas que se encaixam em algum desses pontos:

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  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;

  • Rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$ 200 mil em 2023;

  • Receita bruta da atividade rural de R$ 153.199,50;

  • Posse ou propriedade de bens e direitos que somem R$ 800 mil;

  • Movimentou um valor superior a R$ 40 mil na bolsa de valores;

  • Quem obteve, em qualquer mês de 2023, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

  • Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;

  • Estrangeiro que se mudou para o Brasil em qualquer mês do ano de 2023 e permaneceu até 31 de dezembro;

  • Aqueles que tinham, até 31 de dezembro de 2023, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil (contra R$ 300 mil em 2022);

  • Deseja atualizar o valor dos bens e direitos no exterior com apuração antecipação do ganho de capital, com alíquota de 8%;

  • É titular de trust no exterior.

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