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O patrimônio pessoal dos sócios pode responder por dívida da empresa?

O patrimônio pessoal dos sócios pode responder por dívida da empresa?

16/02/2018 às 08h42 Atualizada em 16/02/2018 às 10h42
Por: Ricardo de Freitas
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Entenda como funciona o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

No momento em que é formalmente constituída uma sociedade – por exemplo, uma sociedade limitada – nasce um novo ente, com patrimônio, direitos, obrigações e personalidade jurídica própria. A este ente chamamos pessoa jurídica de direito privado, que não se confunde com as pessoas naturais que a constituíram, isto é, seus sócios. Deste modo por serem pessoas distintas, não seria razoável imputar às pessoas físicas dos sócios (mesmo que sócios administradores) as obrigações contraídas pela sociedade. Ocorre que o Código Civil prevê em seu art. 50 a possibilidade de promover-se em determinadas situações a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, possibilitando que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido para saldar eventuais obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Segundo a lei, tal instituto só poderá ser requerido em caso de abuso de personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Explica-se: o desvio de finalidade ocorre quando a empresa atua de forma oposta à que se propôs, por meio de atos fraudulentos realizados pelos sócios, em prejuízo de terceiros; já a confusão patrimonial acontece quando não é possível separar com clareza o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios. Além das disposições do Código Civil, a matéria foi recentemente tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, que tratou a desconsideração da personalidade jurídica como incidente que pode ser instaurado em qualquer fase do processo e deverá obrigatoriamente respeitar o contraditório e a ampla defesa. Infelizmente na prática, não raras vezes nos deparamos com decisões judiciais que parecem desrespeitar a clara separação entre a pessoa jurídica da empresa e as pessoas físicas dos sócios. Como por exemplo, sócios que são incluídos no polo passivo de demandas que tratam de dívidas contraídas unicamente pela PJ. Ou pior, decisões em que sumariamente se efetiva a penhora de bens pessoais dos sócios, para só depois ser oportunizado a eles o exercício do contraditório. Referidas decisões são, a nosso ver, reflexo da incorreta utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que “condenam” os sócios simplesmente pela insolvência da empresa. Ora, parece óbvio que todos os atos praticados pelos sócios na condução de seu negócio são realizados de boa-fé e almejam o sucesso da atividade. Ninguém em sã consciência iniciaria uma empresa objetivando prejuízo. Assim, eventual insucesso na atividade empresarial é fruto unicamente do risco que é inerente ao negócio. Qualquer negócio, por mais bem estruturado e planejado que seja, pode não dar certo. E aqui não se busca em momento algum diminuir a desconsideração da personalidade jurídica, que é um importantíssimo instituto no combate aos mais diversos tipos de fraudes que ocorrem em nosso país. Contudo, entendemos que o instituto deve ser utilizado com cautela e principalmente respeitando o contraditório e ampla defesa dos sócios. Aos empresários que estão lendo o presente artigo e desejam proteger seu patrimônio pessoal, recomenda-se sobretudo atenção aos requisitos necessários a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, evitar o desvio de finalidade da empresa e a confusão patrimonial. Deste modo estarão mais seguros a evitar que seu patrimônio pessoal possa vir a responder por dívidas da empresa. Por Rafael Britto
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