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O que é ser um contribuinte facultativo do INSS ?

O que é ser um contribuinte facultativo do INSS ?

10/08/2021 às 12h09 Atualizada em 10/08/2021 às 15h09
Por: Vanessa Marques
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Ser um contribuinte do INSS traz muitas vantagens. A denominação é ser um segurado da Previdência Social. Sendo assim, a pessoa tem direito a salário-maternidade, seguro desemprego, auxílio doença, pensão por morte, entre outros. 

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Contudo há duas categorias possíveis: o contribuinte individual e o contribuinte facultativo. A principal diferença entre esses dois tipos de contribuição com o INSS é que na modalidade facultativa, o segurado contribui, porém, não exerce nenhuma atividade remunerada, e na modalidade de contribuinte individual, é obrigatória a contribuição, pois exerce uma atividade remunerada.

Vamos explicar as diferenças e como proceder na categoria Contribuinte Facultativo. Acompanhe conosco:

Contribuinte facultativo x Contribuinte individual

Vamos explicar o que difere um do outro. O Contribuinte Individual é aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade. Segundo a lei, o contribuinte individual possui a obrigação de pagar o INSS sobre a remuneração mensal. Ou seja, ele é obrigado a pagar o INSS.

Nesta categoria se enquadram todos os trabalhadores de carteira assinada e autônomos.

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Mas já na categoria Contribuinte Facultativo, ele não exerce nenhuma atividade remunerada, mas mesmo assim deseja ter a proteção da previdência social. Este contribuinte não precisa recolher o INSS, mas pode recolher para preservar os direitos previdenciários. Em outras palavras, ele não é obrigado a pagar o INSS, paga se quiser.

Para se enquadrar nesta categoria é preciso ter mais de 16 anos e não ter renda própria. Alguns exemplos são donas de casa, estudantes, síndicos não remunerados, desempregados e até mesmo brasileiros que vivem no exterior.

Qual o valor da contribuição para o Contribuinte Facultativo?

 O contribuinte facultativo tem três opções de alíquotas que poderá contribuir sobre o salário mínimo. São elas:

  • O percentual de 5% que é para pessoas de baixa renda, e que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, vale para a aposentadoria por idade. Também não permite a validação desse tempo para outros regimes de previdência social. Os demais benefícios estão assegurados.
  • O percentual de 11% que é para o contribuinte individual que não presta serviço e não tem relação de emprego com pessoa jurídica. E, ainda, o contribuinte facultativo (que não exerce atividade remunerada). Também estão excluídos dos benefícios a que terá direito, a aposentadoria por tempo de contribuição e a utilização do tempo para outros regimes de previdência social (Via CTC), tendo direito à aposentadoria por idade.
  • O percentual de 20% sobre a remuneração pode ser pago pelo contribuinte individual ou facultativo que almeja obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Também vale para garantir valor de benefício maior que o salário mínimo, se optar pela aposentadoria por idade.

Você pode estar na dúvida se a Reforma trouxe alguma alteração para essa categoria. A resposta é não alterou as regras para o recolhimento dos contribuintes facultativos. Estes continuam podendo recolher o INSS pelas mesmas regras, sem alteração das alíquotas. As alíquotas que foram ajustadas são as de contribuição dos individuais.

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O valor declarado pelo contribuinte facultativo deve ser um valor entre o piso (R$ 1.100) e o teto (R$ 6.433,57) do INSS. Valores estes válidos para o ano de 2021.

Formas de pagamento das contribuições

O contribuinte facultativo ainda tem a opção de fazer as contribuições mensais ou trimestrais. Nesta última, o contribuinte pagará quatro vezes ao ano, mas somente é possível para aqueles que recolhem sobre o valor do salário mínimo.

Também é possível aumentar ou diminuir o percentual das alíquotas pagas. Para isso, basta procurar o INSS e requerer as guias para o pagamento complementar.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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ANA LUZIA RODRIGUES

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