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O que mudou nas Regras do Simples Nacional?

O que mudou nas Regras do Simples Nacional?

11/09/2019 às 09h36 Atualizada em 11/09/2019 às 12h36
Por: Ricardo de Freitas
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As novas regras do Simples Nacional, alteradas pelo Comitê Gestor através da Resolução nº 145 de 2019, já estão valendo, conforme publicação no Diário Oficial da União de 14 de junho deste ano. Dentre as várias alterações, alguns dispositivos legais da Resolução CGSN nº 140 de 2018 foram revogados, como o parágrafo 7º do artigo 6º; o inciso segundo do parágrafo 2º do artigo 39 e os parágrafos 4º e 5º do artigo 101.

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Ainda, alguns textos em sua integridade acabaram por perder a validade em razão desta revogação.

Texto na integra:

Art. 6º. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput).

  • 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

  • 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

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Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

  • 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
  • 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Resolução do CGSN nº 145 de 2019.

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Russell Bedford

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