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Quando o trabalho adoece: Síndrome de Burnout e outras doenças causadas pelo trabalho

Quando o trabalho adoece: Síndrome de Burnout e outras doenças causadas pelo trabalho

01/12/2018 às 12h22 Atualizada em 01/12/2018 às 14h22
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Entre as principais características da sociedade moderna está a de ser primordialmente voltada para o trabalho, a produção e o consumo. É a sociedade do trabalho! Longe de nós, leitor, deixar de creditar ao fato todos os louros e louvores que merece. Mas o que nos cabe aqui, neste Especial do Jornal Contábil, é chamar a atenção para o outro lado da moeda: tem sido cada vez mais comum as pessoas adoecerem como consequência direta do trabalho. As estatísticas sobre a matéria são impiedosas ao revelar o quão crescente é o número de trabalhadores que vão sendo acometidos por doenças decorrentes das suas atividades profissionais. Em termos técnicos, são as chamadas “doenças ocupacionais”, aquelas que trazem prejuízos à saúde do profissional e são provocadas por fatores relacionados às condições e ao ambiente de trabalho. Essas doenças podem levar à incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, do trabalhador, podendo até mesmo levá-lo à morte. Em português claro: é quando o trabalho adoece! Neste Especial, falaremos sobre as doenças ocupacionais. Faremos, ainda, um apanhado sobre os efeitos jurídicos dessas doenças, tanto no âmbito do INSS, quanto em relação ao empregador.

Doenças ocupacionais e suas modalidades

Nos termos da Lei nº 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), as doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. Elas se dividem em doenças profissionais e doenças do trabalho. As primeiras são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também conhecidas como doenças profissionais típicas. Nessa hipótese, o nexo causal entre doença e a atividade é presumido, bastando a comprovação do adoecimento e da prestação de serviço na atividade. Quanto às doenças do trabalho (doenças profissionais atípicas), elas também têm origem na atividade do trabalhador. Entretanto, não estão necessariamente vinculadas a uma profissão em especial, mas decorrem da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. Aqui, não há nexo causal presumido, ou seja, a relação entre a doença e o trabalho deve ser comprovada. O Decreto n. 3.048/99 traz em seu Anexo II um rol exemplificativo de doenças ocupacionais, ao passo que o parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8.213/91 elenca aquelas que estão excluídas do conceito de doença do trabalho, como as doenças degenerativas, as relativas a grupo etário, as que não geram incapacidade e as doenças endêmicas. Estas exclusões se dão em razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o empregado a teria adquirido mesmo se não estivesse exercendo aquela atividade.

A caracterização da doença ocupacional e seus efeitos jurídicos

No Brasil, o trabalhador vítima de doença ocupacional tem os mesmos direitos e benefícios daquele que sofreu acidente de trabalho. Ou seja, para a lei, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho. Mas, como vimos, a configuração da doença ocupacional exige prova de que os problemas de saúde, que culminaram na redução ou perda da capacidade do trabalhador, tiveram origem nas condições e no ambiente de trabalho. Ou seja, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, o que se faz através de perícia do INSS. Entre os benefícios a que o trabalhador tem direito com esse reconhecimento, no âmbito previdenciário, podemos citar o auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que teve que se afastar do serviço por doença ocupacional ou acidente. Aquele que está em gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e terá também direito a uma garantia de emprego de 12 meses a serem contados após o retorno ao serviço. Caso o empregador não respeite essa garantia, terá que pagar ao empregado uma indenização substitutiva do período da estabilidade. Nos primeiros 15 dias do afastamento, o pagamento do salário ficará a cargo do empregador. Somente a partir daí é que o INSS passará a pagar o auxílio-doença acidentário, que permanece até o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, constatada também por perícia do órgão previdenciário. Caso a incapacidade seja permanente, o trabalhador será aposentado por invalidez. Existe ainda a pensão por morte, benefício devido aos dependentes do trabalhador segurado que morreu por doença ocupacional ou acidente. É importante ressaltar que certas doenças ocupacionais surgem de forma silenciosa. Algumas só aparecem após 10, 15 anos de trabalho e acabam fazendo um estrago tamanho que, muitas vezes, a pessoa não tem mais condições de voltar ao trabalho, seja pelas limitações decorrentes da própria doença, seja porque ela se agravaria se o trabalhador voltasse à atividade que o adoeceu, muitas vezes a única para a qual se preparou durante toda a sua vida profissional.

A responsabilidade civil do empregador

A responsabilidade em relação ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional não está restrita ao órgão previdenciário. Como não poderia deixar de ser, essa responsabilidade se estende ao empregador, já que ele tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados. Nem sempre foi assim, mas, atualmente, a saúde do empregado possui proteção jurídica e o empregador é civilmente responsável pela segurança daqueles que compõem a sua força de trabalho. O prejuízo causado ao empegado é o ponto de partida para a responsabilidade civil do empregador. Assim, se ausente o dano (entre os quais se inclui a doença ocupacional), não há responsabilidade. Por seu turno, o dano pode ser individual ou coletivo (quando atinge um grupo ou uma coletividade de trabalhadores), moral ou material. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade civil subjetiva. Ela tem amparo constitucional, principalmente no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, também, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. De acordo com tais dispositivos, o empregador que, por meio de condutas culposas ou dolosas, causou danos ao empregado, estará obrigado a indenizá-lo. Mas, a jurisprudência atual evoluiu no sentido de reconhecer, em certas situações, a responsabilidade objetiva do empregador, calcada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e que independe da presença dos elementos “dolo” ou “culpa”. Ela existe quando o trabalhador se expõe a um risco acentuado, inerente à natureza da atividade econômica. Ou seja, é quando a atividade econômica normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco acentuado para os trabalhadores envolvidos. Esse “risco acentuado” deve ser entendido como um risco “acima do normal”, ou seja, aquele que resulta numa maior probabilidade de o empregado sofrer acidentes ou doenças ocupacionais, comparando-se com a média dos demais trabalhadores.

Estatísticas da triste realidade

Especialista em estudos sobre acidentes e doenças do trabalho, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira traz, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, estatísticas alarmantes sobre a matéria. De acordo com levantamento da OIT, em 1985, a cada segundo, pelo menos quatro trabalhadores no mundo sofriam algum tipo de lesão e a cada três minutos um perdia a vida em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional. E, em menos de duas décadas, a situação piorou muito. De acordo com estatísticas divulgadas pela OIT em 2003, ocorriam por ano, no mundo, 270 milhões de acidentes, o que representa uma média aproximada de 740 mil por dia ou nove por segundo. Essas estatísticas nos mostram a triste realidade de que o local de trabalho, que deveria servir para o homem ganhar a vida, tem se transformado em local de degradação humana. Para Sebastião Geraldo de Oliveira, “além das perdas humanas e todos os efeitos colaterais dolorosos, há um custo econômico extraordinário que ultrapassa anualmente um trilhão de dólares americanos, por volta de 4% do produto interno bruto global, o que demonstra a necessidade urgente de adoção de políticas efetivas voltadas para o enfrentamento do problema”.

As doenças ocupacionais mais comuns LER/DORT

As principais doenças ocupacionais do Brasil estão ligadas às mais variadas profissões e crescem silenciosamente no campo, nas fábricas, chegando até aos escritórios. Entre as mais comuns, estão as “Lesões por Esforços Repetitivos” ou “Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho” (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/DORT são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos. No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Na cidade, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem, operadores de telemarketing, costureiras, etc. Ao julgar processos envolvendo essa doença ocupacional, as Turmas do TRT mineiro têm encontrado situações extremas vividas por variadas categorias profissionais. Em um desses casos, a 1ª Turma do TRT/MG constatou a doença em uma costureira que chegava a fazer de 400 carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo) por turno de trabalho. A empresa foi condenada a pagar a ela indenização por danos morais e materiais que, juntas, somam R$40.000,00. Na decisão, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault explica como as posturas ergonômicas inadequadas, os movimentos repetitivos e o ritmo intenso de trabalho são decisivos para o surgimento da LER/DORT nessas profissionais da costura: “A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. (…) As costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes (…), assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000769-71.2013.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 05/09/2014; Disponibilização: 04/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 75; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage).  Em outro caso envolvendo LER/DORT, desta vez contraída por uma bancária que trabalhava na CEF, a 4ª Turma do TRT/MG manteve a condenação da empresa a pagar à empregada uma indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00. A perícia realizada constatou o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. Constou da ementa: “Demonstrando o acervo probatório, notadamente as perícias médicas e de engenharia do trabalho para apuração das condições de ambiente do trabalho, que a doença acometida pela reclamante LER/DORT está vinculada às suas condições de trabalho, as quais contribuíram diretamente para o seu quadro patológico, conclui-se que é ela portadora de doença de origem ocupacional, bem como a culpa da reclamada, pela não observância de seu dever de diligência, que se traduziu pela não adoção de todas as medidas preventivas a minimizar os riscos de surgimento de doença ocupacional e o dano sofrido pela trabalhadora, que teve lesado o seu bem maior, que é a saúde e a sua integridade física, com redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa, escorreita a decisão de 1º grau, que responsabilizou a reclamada pelos danos morais sofridos pela autora, nos termos do art. 186 do CCB”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000224-91.2010.5.03.0061 RO; Data de Publicação: 26/09/2011; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocada Adriana G. de Sena Orsini). 

Silicose: doença que vem do pó

Doença profissional típica das Minas Gerais, a silicose, a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, atinge os trabalhadores de mineração, afetando aqueles que inalaram pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração, os cortadores de arenito e de granito, os operários de fundições e os ceramistas. Normalmente, os sintomas manifestam-se depois de 20 ou 30 anos de exposição ao pó. É que a sílica vai se alojando nos pulmões, de forma paulatina e progressiva, desencadeando a pneumoconiose. Na Justiça do Trabalho, é comum o ajuizamento de ações por trabalhadores de minas que buscam ser indenizados pelos prejuízos causados por essa terrível doença. Muitas vezes, as ações são ajuizadas pelos herdeiros dos trabalhadores já falecidos, justamente em decorrência da silicose, como no caso em que a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um trabalhador, vítima da silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto, apesar de o falecimento ter se dado 33 anos após o diagnóstico. A juíza ressaltou que, normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. E, no caso, o empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Entretanto, para a magistrada, ficou evidente que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que não adotou as medidas de segurança e saúde suficientes para evitar o adoecimento. A juíza lembrou, inclusive, que vários outros empregados da mineradora adquiriram a doença e que um relatório médico revelou que o trabalhador padeceu dos efeitos da silicose até sua morte. Além da pensão por morte para a viúva, foi deferida uma indenização por dano moral, para cada um dos filhos do falecido, indenização essa que foi aumentada pelo TRT-MG para R$70 mil, para cada familiar. ( RO nº 11508-2013-091-03-00-5 ) 

PAIR: doença que cresce em silêncio. 

Falando em doença ocupacional, não se pode deixar de citar a PAIR (perda auditiva induzida por ruído), enfermidade que afeta trabalhadores expostos a ruídos elevados e constantes. A audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva de forma lenta, silenciosa e prolongada. É muito comum em operários de obras de construção que utilizam equipamentos barulhentos e operadores de telemarketing. Também atinge os motoristas de ônibus e caminhão, maquinistas, músicos, engenheiros, mineiros, etc. No caso julgado pela 1ª Turma do TRT-MG foi reconhecido a um maquinista o direito de receber da empregadora, a Ferrovia Centro Atlântica S.A., uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e ainda uma pensão mensal vitalícia de 20% da última remuneração dele. A perícia técnica realizada no processo apurou que o maquinista foi acometido de perda auditiva compatível com PAIR, em decorrência do trabalho e da omissão da empresa, que não cumpria as obrigações relativas ao fornecimento regular de EPI e de aplicação de medidas destinadas a neutralizar ou reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho do reclamante. Ele exercia suas atividades exposto a níveis superiores a 90 Db, de forma habitual e permanente. Ficou constatado que, em decorrência da doença, o reclamante se aposentou por invalidez antes mesmo de completar 50 anos de idade. “A prova apresentada pela própria reclamada revela o nexo de causalidade entre as condições em que o trabalho do reclamante foi prestado para a empresa, por mais de vinte e sete anos, em condições nocivas à sua saúde, dada a exposição aos efeitos deletérios do agente ruído, em níveis superiores ao limite de tolerância fixado na norma técnica”, destacou, em seu voto, a relatora Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt. (00380-2014-065-03-00-5-AIRR. Acórdão em 09/11/2015). 

Fatores que contribuem para o desencadeamento de doenças ocupacionais

Hoje, o maior problema enfrentado pelos trabalhadores é a falta de efetividade das normas protetoras. Infelizmente, os avanços na legislação não vêm acompanhados de mudanças no comportamento social. O trabalhador, do ponto de vista legal, encontra-se fortemente protegido. Existe na lei brasileira uma série de normas, começando pela própria Constituição Federal, tutelando a proteção à saúde do trabalhador, ao meio ambiente laboral equilibrado, a condições razoáveis de trabalho etc. Mas, na prática, o que se vê é um enorme descaso das empresas em adotar as medidas básicas de proteção e segurança de seus trabalhadores. O Estado também contribuiu para esse quadro. Com uma fiscalização ineficiente e pouco intimidadora, dificilmente a classe econômica se preocupará em providenciar mudanças nas condições de trabalho.

Como evitar: atenção, proteção e vigilância

Muitas dessas doenças ocupacionais são adquiridas quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou ergonômicos sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento de proteção individual (EPI). As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões. Existem também medidas administrativas/organizacionais capazes de reduzir os riscos. O primeiro passo para evitar doenças ocupacionais é estar atento aos menores sintomas de desconforto físico e/ou mental durante o trabalho e procurar auxílio médico mesmo se o desconforto for leve. Dependendo do desenrolar da situação, é necessário pensar em uma mudança de função e, às vezes, até de profissão. A conscientização de empregadores e trabalhadores quanto à importância do uso do EPI, da possibilidade de redução da jornada de trabalho e da pressão exercida sobre a equipe também é fundamental para evitar doenças ocupacionais.

As doenças psicossociais: quando certos limites são ultrapassados

A pressão excessiva do mundo moderno pode gerar uma série de problemas de ordem emocional, como depressão, estresse, ataques de ansiedade ou síndrome do pânico. Essas doenças, muitas vezes, têm suas causas no trabalho, estando associadas ao isolamento, pressão psicológica, ritmo agressivo de trabalho, dificuldades ou desentendimentos no ambiente de trabalho ou, ainda, carga horária excessiva. Esses problemas de ordem emocional não são encarados com a seriedade que merecem, pois, à primeira vista, podem até ser imperceptíveis. Entretanto, quando negligenciados, são devastadores para a vida do profissional, a ponto de se tornarem irreversíveis e de levarem ao afastamento definitivo do trabalhador de sua atividade. Os problemas comportamentais e psicológicos são os maiores vilões da saúde do trabalho, superando até mesmo as dores musculares e de articulações. De acordo com pesquisa da International Stress Management Association Brasil – Isma-BR (uma associação sem fins lucrativos, iniciada nos EUA em 1973, com caráter internacional e voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo), 70% dos brasileiros sofrem de sequelas decorrentes do estresse profissional. Entre algumas delas, estão dores, cansaço crônico e depressão. Desse total, 30% estão no nível mais elevado, configurando a chamada “síndrome de burnout” ou síndrome do esgotamento profissional.

Você conhece a síndrome de burnout? 

Baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês “to burn out”, queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. Considerada por muitos como a “doença do século”, em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna, essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam, ou “queimam” tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais! Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos. Como se vê, a lista é grande e a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno. De acordo com o conhecido médico, Dr. Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão. Entre os médicos, a doença tem grande incidência, atingindo em maior número aqueles que trabalham nos setores de emergência, doenças infecciosas, oncologia e medicina geral. Outros profissionais atingidos são os professores, que sofrem com os poucos recursos para o setor, as más condições de trabalho, aliados à dedicação que a profissão exige, com pouco reconhecimento. Os enfermeiros, pelas características do seu trabalho, estão também predispostos a desenvolver burnout. Esses profissionais trabalham diretamente e intensamente com pessoas em sofrimento, o que lhes gera forte desgaste emocional. Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária. Em um caso relatado pela desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente um recurso do Banco do Brasil, confirmando a sentença que o condenou a pagar a uma bancária, diagnosticada com a síndrome burnout, indenização pelos danos morais causados pela doença. Consta na decisão que a empregada narrou a existência de um ambiente de trabalho competitivo e desumano, com cobranças excessivas, inclusive, com um ranking de produtividade entre os gerentes (função que chegou a exercer por um período), o que desestruturou sua saúde psíquica, levando-a a um quadro de distúrbios de comportamento (fobias), transtorno do pânico e sofrimento mental. Tudo isso a levou a se afastar do serviço por dois períodos de cerca de nove meses no total. Em laudo médico, o perito oficial apurou que a bancária trabalhou no BB de 1998 a 2011. Como Gerente, sua última função, ela atendia clientela, vendia produtos e gerenciava uma carteira de clientes que tinha de dar rentabilidade, conforme a produção pré-determinada pelo banco para cada mês. Após adoecer e se afastar, ela retornou ao trabalho, mas em uma função de menor responsabilidade. Ao analisar as características dos sintomas apresentados pela bancária, todos relacionados às condições de trabalho e às atividades que exercia no banco, o médico perito concluiu que ela era portadora da Síndrome de Burnout, além do quadro de Depressão/ Ansiedade. Conforme explicou, o Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu anexo II, cita a “Sensação de Estar Acabado” (“Síndrome de Burnout’, “Síndrome do Esgotamento Profissional”), como doença relacionada ao trabalho, ou seja, uma doença ocupacional. Explicou o perito em seu laudo: “O termo burnout é definido, segundo um jargão inglês, como aquilo que deixou de funcionar por absoluta falta de energia. Metaforicamente é aquilo, ou aquele, que chegou ao seu limite, com grande prejuízo em seu desempenho físico ou mental. A síndrome de burnout é um processo iniciado com excessivos e prolongados níveis de estresse (tensão) no trabalho. O diagnóstico é feito investigando se as características individuais, associadas àquelas do ambiente de trabalho e da própria atividade profissional, propiciariam o aparecimento dos fatores multidimensionais da síndrome: exaustão emocional, distanciamento afetivo (despersonalização), baixa realização profissional, etc. As consequências do burnout têm efeitos negativos para a organização, para o indivíduo e sua profissão. Ocorre diminuição na qualidade do trabalho por mau atendimento, procedimentos equivocados, negligência e imprudência. A predisposição a acidentes aumenta devido a faltas de atenção e concentração. O abandono psicológico e físico do trabalho pelo indivíduo acometido por burnout leva a prejuízos de tempo e dinheiro para o próprio indivíduo e para a instituição que tem sua produção comprometida. O indivíduo acometido por burnout pode provocar distanciamento dos familiares, até filhos e cônjuge”.  A exaustão emocional da síndrome, de acordo com o perito médico, abrange vários sentimentos como desesperança, solidão, depressão, raiva, impaciência, irritabilidade, tensão, sensação de baixa energia, fraqueza, preocupação. Segundo ele, a doença também aumenta a predisposição a cefaléias, náuseas, tensão muscular, dor lombar ou cervical e distúrbios do sono. A conclusão do perito foi acolhida pela Turma que, com fundamento no instituto da responsabilidade civil previsto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, entendeu que o banco empregador é responsável pelo pagamento de indenização decorrente da doença ocupacional da reclamante. É que, para os julgadores, o empregador foi negligente em relação às normas de segurança do trabalho ou de seu dever geral de cautela, contribuindo, com culpa, para a doença da bancária. “O perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que acomete a autora e o labor prestado no banco. Além disso, o empregador não nega as pressões existentes no ambiente de trabalho para o cumprimento das metas impostas, donde se constata sua conduta culposa, por permitir a excessiva pressão psicológica na cobrança do cumprimento das metas, ocasionando o quadro apresentado pela reclamante”, destacou a relatora, em seu voto. A afirmação de uma testemunha de que poderia haver a perda da comissão no caso de não-atingimento de metas também contribuiu para mostrar a pressão psicológica a que se submetia a bancária. E não parou por aí. Ficou demonstrado que a reclamante, que já era gerente por mais de 7 anos, despois de adoecer e precisar se afastar do serviço por cerca de 6 meses, voltou a ser escriturária, como “punição pela licença”, o que, para a relatora, revela a postura antijurídica do banco no tratamento dispensado à empregada, justamente quando ela foi mais duramente atingida pelos sintomas da doença. “Tal atitude do banco, pelos contornos da síndrome de burnout, somente serviu para reforçar as causas da doença”, ressaltou a desembargadora. Por tudo isso, a Turma decidiu manter a sentença que reconheceu a obrigação do banco de indenizar a trabalhadora, apenas reduzindo o valor da indenização de 30 mil para 20 mil reais. (02430-2013-044-03-00-7). Redação JornalContábil
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