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ECF: Receita Federal prorroga prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal

ECF: Receita Federal prorroga prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal

15/07/2020 às 12h30 Atualizada em 15/07/2020 às 15h30
Por: Gabriel Dau
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Foi publicado no dia 13 de julho pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.422 que dispõe sobre o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ano-base 2019.

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O documento original previa que as informações fossem entregues até o último dia útil do mês de julho (sexta-feira, 31), entretanto, a alteração prorrogou este prazo para o dia 30 de setembro. 

A decisão foi estabelecida com base na crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus, visando oferecer um prazo maior para que os empresários e profissionais de contabilidade façam a declaração que deveria acontecer junto com a Escrituração Contábil Digital (ECD). 

ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se trata de uma obrigação auxiliar com o objetivo de interligar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPF), bem como, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa substituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIIPJ) pela ECF, aconteceu desde o ano-calendário de 2014, que previa a entrega sobre o ano posterior ao período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

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Quem é obrigado a entregar o ECF?

A declaração da Escrituração Contábil Fiscal é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive aquelas imunes e isentas, não importando se são tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido.

Entretanto, como em todo sistema há exceções.

São elas:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014;
  • Pessoas jurídicas imunes e isenta em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário. Aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O que é uma pessoa jurídica inativa?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1536, é considerado uma pessoa jurídica inativa, aquela que não tenha executado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.

Isso inclui aplicações no mercado financeiro ou de capitais, referente a todo o ano-base a ser considerado.

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Neste caso, estas pessoas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

Cabe destacar que, se a pessoa jurídica possuir Sociedade em Conta de Participação (SPC), cada SCP também deverá preencher e transmitir a própria declaração da ECF.

Deve-se utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SPC.

Lei do Distrato

Características sobre a declaração da ECF

Entre as inovações da ECF, está a obrigação auxiliar de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) feita pelas empresas ou respectivos escritórios de contabilidade, considerando a utilização dos saldos e contas da ECD para o preenchimento inicial da ECF.

A ECF ainda poderá recuperar os saldos finais das mesmas declarações anteriores, a contar a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF, o preenchimento e controle deverá ser feito por meio das validações correspondentes às partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), além do Licro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

Todos estes saldos informados serão controlados, destacando que no caso da parte B, ainda haverá o batimento de saldos de um ano para o outro.

Por fim, a ECF fará a apresentação das fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

Prazos da ECF

Os prazos de entrega da ECF foram estabelecidos pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, tais quais:

  • A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
  • Deverá conter a assinatura digital mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
  • Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento;
  • A obrigatoriedade de entrega da ECF, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao evento;
  • Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação, ocorridos entre janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano anterior;
  • O prazo de entrega da ECF se encerra às 23h59min59s, de acordo com o horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

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