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Responsabilidade tributária pessoal: conduta individual

Responsabilidade tributária pessoal: conduta individual

28/11/2017 às 12h39 Atualizada em 28/11/2017 às 14h39
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A mera não comprovação do pagamento de despesas refletidas em notas fiscais devidamente apresentadas à Fiscalização não é causa, nos termos do art. 135 do CTN, de imputação de responsabilidade tributária solidária e pessoal dos sócios-administradores. Tal foi o entendimento adotado, de forma unânime, por Turma Ordinária da Primeira Seção do CARF em acórdão recentemente julgado por aquela colegiado (Acórdão nº 1402-002.783).

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Trata o caso de auto de infração lavrado para cobrança de IRPJ, CSLL e demais reflexos calcado na suposta não-comprovação de custos e despesas incorridos pela Contribuinte, não obstante ter havido durante a Fiscalização efetiva apresentação das notas fiscais relativas a tais custos e despesas.

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De acordo com relatado, os comprovantes de pagamentos apresentados para comprovar as compras de mercadorias adquiridas para revenda não correspondiam às empresas emitentes das notas fiscais apresentadas como fundamento para as despesas incorridas. De igual maneira, restou identificado nos autos que também as despesas incorridas a título de aluguel de máquinas foram realizadas em favor de empresas que constavam inativas no período objeto da autuação. Por fim, foi destacado que também a Contribuinte considerou para fins de IRPJ e CSLL determinadas despesas em relação a notas fiscais canceladas pelo emitente, conforme se verificou ao revisar os arquivos de notas fiscais eletrônicas atribuíveis ao fornecedor identificado.

A análise conjunta de tais fatos e documentos levaram os conselheiros à conclusão pelo acatamento do argumento suportado pelo Fisco no auto de infração quanto à inidoneidade dos documentos suporte aos custos e despesas considerados para fins de apuração do IRPJ, CSSL, PIS e COFINS, pela Contribuinte autuada.

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No entender da Fiscalização, a inidoneidade dos documentos fiscais seria causa de imputação de multa agravada e, ainda, responsabilização pessoal dos sócios-administradores, fulcro no artigo 135 do CTN.

Como sabido, o referido dispositivo do CTN estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores quando verificada situações de atos praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social e estatutos. Conforme construção levada a efeito pela Fiscalização, a consideração de custos e despesas a partir de documentos fiscais considerados inidôneos seria hipótese caracterizadora de violação à lei.

Não obstante tal conclusão, restou esclarecido na razões de decidir do acórdão ora em debate que em nenhum momento a Fiscalização cumpriu com a obrigação de individualizar as condutas realizadas pelos administradores da Contribuinte. Ou seja, o Fisco não identificou nas razões do auto de infração quais os atos dos administradores que pudessem ser caracterizados como fundamento a justificar a imputação de responsabilidade solidária por força de alegada violação à lei, estatuto social ou contrato social.

De igual maneira, destacou o relator que o “artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade.” No entanto, no entender do colegiado, a consideração dos custos e despesas para fins de IRPJ e CSLL, mesmo que os documentos suporte tenham sido considerados inidôneos, não seria um ato realizado à revelia da Contribuinte.

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O fato de os administradores terem apresentados tais documentos considerados inidôneos, de igual forma, não caracterizaria infração à legislação tributária, mas sim apenas um elemento caracterizador de omissão de receitas da Contribuinte, ainda mais se constatando que não houve qualquer descrição individual das condutas dos administradores que pudesse caracterizar quaisquer das hipóteses descritas no art. 135 do CTN.

Assim, destaca o voto do relator ser fundamental que a imputação de responsabilidade pessoal seja construída não apenas a partir da constatação de determinada infração tributária, no caso, omissão de receitas, mas sim que as condutas daqueles aos quais a responsabilidade pessoal tenha sido imputada tenham sido devidamente descritas e, mais ainda, comprovado o dolo em tais condutas de modo a apontar um prejuízo da pessoa jurídica em benefício próprio daquelas pessoas físicas. Ou seja, além da prática contrária à lei, estatuto ou contrato social ter de ser praticada à revelia da sociedade, faz-se necessário que tais práticas tenham gerado benefícios àqueles aos quais a responsabilização pessoal foi imputada.

Portanto, concluiu o acórdão ora exposto que por ausência de “individualização da conduta dos sócios-administradores voltada ao prejuízo da empresa”, embora mantida a multa qualificada, afastada deveria ser responsabilidade pessoal dos administradores imposta pela Fiscalização com fundamento no art. 135 do CTN.

Thales Stucky - Sócio da prática tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, LL.M. em Tributação Internacional pela New York University Via Jota.Info
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