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Revisão da Vida Toda: Saiba o que é e em quais casos ela é favorável

Revisão da Vida Toda: Saiba o que é e em quais casos ela é favorável

03/10/2020 às 06h00 Atualizada em 03/10/2020 às 09h00
Por: Wesley Carrijo
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A revisão da vida toda é mais um exemplo de conflito de normas previdenciárias no tempo.

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Basicamente, em razão de uma alteração legal ocorrida em 1999, no modo de se calcular o salário de benefício do segurado (a média salarial sobre a qual é devido o benefício), pode ser que o trabalhador com tempo de atividade anterior a essa alteração tenha sido prejudicado.

Como o nome sugere, a revisão da vida toda é um pedido de recálculo de benefício, a partir de benefícios concedidos com irregularidade, erros materiais ou com supressão de fatos e/ou desconsideração de direitos (artigo 179, decreto 3.048/99).

Vejamos como funciona o recálculo da vida toda. 

Para quem é interessante a revisão da vida toda?

A revisão da vida toda não é necessariamente mais favorável ao segurado.

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Ela beneficia casos específicos e, portanto, merece especial atenção. 

Desde que o segurado tenha recebido benefícios com base na forma de cálculo da lei 9.876, que entrou em vigor no ano de 1.999, e tenha contribuições anteriores a julho de 1994 (marco de contagem para a regra seguinte) tem chances de se beneficiar com a revisão para a vida toda. 

Porém somente aqueles com contribuições significativamente mais altas ao INSS, que sejam anteriores a julho de 1994 podem auferir alguma vantagem financeira a partir dessa revisão, uma vez que a intenção é incluir 80% dos maiores salários de contribuição da vida contributiva inteira do segurado como base de cálculo. 

Como o esperado é que o início da vida contributiva do segurado reúna os menores salários do trabalhador, é importante conferir se a revisão da vida toda é realmente interessante para o seu caso.

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Além disso, a lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição não protetiva em relação às expectativas de direito do segurado (para aquele que já contribuía quando a reforma aconteceu).

A transição previa que os segurados teriam os 80% de toda a vida contributiva considerados (mais favorável), mas somente a partir de julho de 1994, o que beneficiaria apenas o segurado que tivesse começado a contribuir ao INSS nos últimos 5 anos, desprotegendo os demais.

A regra dos 80%, contudo, trazida pelo artigo 29 da lei 8.213/91, foi recentemente alterada.

Por essa razão, somente os benefícios anteriores à edição da emenda constitucional 103/19 estão sujeitos à revisão da vida toda. 

Direito ao benefício mais favorável e direito adquirido

A revisão da vida toda surgiu a partir do princípio de direito previdenciário da garantia de benefício mais favorável, isto é, em havendo divergência de aplicação da lei, deve prevalecer a modalidade que mais favoreça o segurado. 

O Ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Napoleão Nunes Maia, por ocasião do tema 999, nos ensina que a regra transitória deve existir para proteger o segurado contra as mudanças bruscas de regime legal e não prejudicá-lo, como fez a transição da lei 9.876/99, ao estipular uma regra tão austera de cálculo (consideravam-se de modo favorável somente os últimos cinco anos de contribuição em relação à nova regra).

No tema 999, do STJ, foi proferido o seguinte argumento de direito:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Desta forma, a revisão da vida toda tem por fundamento principal fixar a norma previdenciária de cálculo de benefício mais favorável para o caso do segurado (seja com base na lei antiga, lei nova ou na regra de transição, desde que as normas em conflito sejam igualmente aplicáveis). 

É claro que algumas questões devem ser esclarecidas:

  • O que é direito adquirido: quando a lei 9.876 entrou em vigor no ano de 1999, pode ser que o segurado já tenha completado todos os requisitos da lei para pedir a aposentadoria, mas ainda não tenha realizado o pedido ao INSS. Nesse caso, o segurado tem direito adquirido em relação à regra anterior se ela for melhor. Curiosamente, a regra antiga nessa hipótese não é a mais benéfica, portanto, o segurado pode optar pela regra posterior;
  • Cuidado com a decadência [perda do direito]! O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do recurso especial 1.631.021 - PR (2016/0264668-4), julgado em dezembro de 2019, determinou que incidirá prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (aplica-se o prazo de 10 anos a partir do recebimento da primeira prestação). Há algumas exceções, contudo, como a existência de processos trabalhistas pendentes que tenham extrapolado o prazo decadencial sem qualquer inércia ou negligência por parte do segurado;
  • Divisor mínimo: o divisor mínimo é um conceito trazido pela regra de transição da lei 9.876/99 (artigo 3º, §2º), considerado no cálculo da média aplicada, que pode trazer para baixo o benefício do segurado. Neste caso, o divisor deve ser afastado. 

Como saber se devo procurar um advogado?

Cada vez mais e, sobretudo, após o início do estado de calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19, o INSS estimula que o segurado procure atendimento ou faça seus pedidos através dos canais remotos, como o portal MEU INSS pela internet ou aplicativo de celular.

Veja o que diz o artigo 176-A do decreto 3.048/99 após o decreto 10.410/20:

Art. 176-A, decreto 3.048/99: O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS:

§ 1º  O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social. 

Com o retorno dos atendimentos presenciais nas agências do INSS em 14/09/2020, é possível agendar um horário no órgão por meio do número 135. 

Sabemos, entretanto, que a realidade pode ser dura, e o prazo de espera por uma análise ser muito desproporcional.

Da mesma forma, é comum que benefícios sejam negados por ausência de documentos ou de informações pelo segurado. 

Não bastasse, a revisão da vida toda requer uma série de cálculos baseada no histórico contributivo do segurado.

Sempre que estiver diante de dúvidas, inconformidades ou pendências complexas, como a formação de provas por tempo de atividade sem registro, busque ajuda de um advogado especialista. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Fonte: Saber a Lei

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