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Salário Maternidade: Saiba mais sobre o benefício do INSS

Salário Maternidade: Saiba mais sobre o benefício do INSS

20/07/2020 às 14h57 Atualizada em 20/07/2020 às 17h57
Por: Gabriel Dau
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Um dos momentos de maior emoção na vida das pessoas, é durante o nascimento ou adoção de um filho, é uma nova etapa que requer adaptações, e envolve muitas questões como ensinamentos, decisões de como educar, e o desenvolvimento da criança, inclusive o aspecto financeiro.

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O INSS beneficia o seu segurado com o Salário maternidade, que tem a finalidade de contribuir nessa jornada.

O salário beneficia além da adoção e nascimento, situações mais delicadas como o aborto não criminoso, ou em caso de fetos natimortos que são aqueles que morrem no parto ou no útero, também cabe o benefício.

Nesse conteúdo abordaremos todos os detalhes para conhecer os seus direito para esse novo período.

O que é Salário Maternidade ?

O benefício previdenciário Salário Maternidade tem como objetivo auxiliar financeiramente aqueles que são forçados a se afastar da sua atividade laboral aqueles que estão na seguinte situação:

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  • Nascimento de filho;
  • Adoção;
  • Aborto não criminoso ou em casos previsto em lei;
  • Fetos natimortos.

Dessa forma, para a recuperação física do parto e adaptação dos primeiros meses com o bebê, ou em caso de adoção adaptação para crianças de até 12 anos, ou para recuperação psicológica nos casos de aborto ou feto que falece no nascimento ou pouco antes.

O Salário Maternidade faz a manutenção da renda, dessa forma auxilia a família a manter suas condições dignas, fornecendo então um benefício que supra a alimentação, saúde  e outros cuidados para o novo filho ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.

Quando e onde pedir o Salário Maternidade

Evento geradorTipo de trabalhadorOnde pedir?Quando pedir?Como comprovar?
PartoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
DesempregadaNo INSSA partir do partoCertidão de nascimento
Demais seguradasNo INSSA partir de 28 dias antes do parto▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
AdoçãoTodos os adotantesNo INSSA partir da adoção ou guarda para fins de adoçãoTermo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminosoEmpregada (só de empresa)Na empresaA partir da ocorrência do abortoAtestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadorasNo INSS

Fonte: INSS – Salário Maternidade

Requisitos para o Salário Maternidade

Para realizar o pedido do salário maternidade, é importante ser segurado pelo INSS, e dessa forma terá acesso ao benefício, sempre atentando-se as datas, seja ela do parto, aborto ou adoção, confira a seguir:

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  • Quantidade de meses trabalhados (carência);
  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
  • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Se por acaso, não houve qualificação de segurado é possível cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto ou qualquer que seja o evento gerador do benefício conforme a Lei nº13.457/2017.

Duração do Salário Maternidade

A seguir uma tabela demonstrando o período de recebimento do benefício de acordo com o fato gerador

Fato GeradorTempo
Parto120 dias
adoção ou guarda judicial para fins de adoção ( até 12 anos)120 dias
Natimorto120 dias
Aborto espontâneo14 dias

Fonte: INSS – Salário Maternidade

Documentos Originais para pedido do Salário Maternidade

Aqueles que atendem aos critérios citados anteriormente, e portando são segurados do INSS, para ser atendido nas agências do INSS, devem apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF (RG, CNH entre outros), e também apresentar a carteira de trabalho, carnês ou qualquer que seja o comprovante de contribuição.

A seguir uma relação de outros documentos específico a depender do caso.

  • O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante;
  • O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Outras informações

  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;
  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
  • O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
  • A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991);
  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;

Por fim é importante ressaltar que de toda forma é necessário acompanhamento de um advogado especialista em INSS, pois naturalmente a Previdência Social tende a negar pedidos sem uma “justificativa” bem documentada e defendida.

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Advocacia Montenegro Morales

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