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Sancionada lei que regulamenta a desistência na compra de imóvel

Sancionada lei que regulamenta a desistência na compra de imóvel

02/01/2019 às 17h03 Atualizada em 02/01/2019 às 19h03
Por: Ricardo
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garantia de imóvel
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Nova lei eleva multa para quem desiste do imóvel na planta e prevê também punição para a construtora em caso de atraso superior a 180 dias na entrega da obra

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A lei que regulamenta o distrato imobiliário foi publicada na última sexta-feira (28-12) no Diário Oficial da União. Aprovada pelo Congresso Nacional no início do mês de dezembro, a Lei 13.786/18 trata dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.


O texto foi sancionado na quinta-feira (27-12) pelo presidente Michel Temer sem nenhum veto e já está em vigor. Pela nova lei, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio, após dedução antecipada da corretagem. A devolução dos 50% dos valores será feita apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.


O regime de afetação é aquele no qual o terreno é separado do patrimônio do incorporador, a fim de evitar que o imóvel conste como bem do incorporador para o pagamento de multas na hipótese de falência deste.


O texto diz ainda que se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos. A devolução desse percentual ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

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Nos dois casos, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos a impostos incidentes sobre a unidade, cotas de condomínio e outras contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”.

Novo interessado
Se o comprador desistente apresentar um interessado no imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.


O texto diz ainda que o procedimento de desistência da compra de imóveis poderá ser feito em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento e que o direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.


O projeto determina também que as incorporadoras deverão apresentar um quadro-resumo com informações sobre a transação. Entre as informações obrigatórias estão o preço total do imóvel, a parcela de entrada e sua forma de pagamento, o valor da corretagem, a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas, as taxas de juros e as consequências do desfazimento do contrato.


Se faltar no quadro qualquer uma das informações, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Atraso na entrega
Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, a lei diz que a incorporadora terá o prazo de até 180 dias de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
Se o comprador não quiser romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida correção monetária.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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