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Simples Nacional: Entenda quais motivos levam a exclusão da categoria

Simples Nacional: Entenda quais motivos levam a exclusão da categoria

20/05/2019 às 14h36 Atualizada em 20/05/2019 às 17h36
Por: Ricardo
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O Simples Nacional é um ótimo regime tributário para muitos empreendedores em início de atividade. Afinal, ele simplifica as obrigações e, em alguns casos, reduz a carga tributária da empresa. Mas, para isso, ele tem algumas limitações de enquadramento, como certas atividades e o valor de faturamento da empresa. Caso uma empresa enquadrada no Simples atinja uma situação impeditiva, poderá ser excluída do regime. Vamos entender melhor esses motivos de exclusão?

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1 – EXCLUSÃO DO SIMPLES POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nem sempre esse regime tem a menor carga tributária, isso vai depender de diversos fatores em relação ao ser perfil de negócio. Caso o contribuinte perceba que o Simples não é mais vantajoso para sua empresa, poderá solicitar a exclusão desse regime. Vale lembrar que o desenquadramento ocorrerá sempre no mês de janeiro do ano seguinte à solicitação e a partir de então a empresa deverá optar por outro regime tributário.

2 – EXCLUSÃO POR OU ULTRAPASSAR OS LIMITES DE RECEITA

O Simples Nacional impõe limites e sublimites de faturamento. Caso a empresa ultrapasse estes valores, poderá ser excluída. As 3 principais situações de impacto para as empresas são:

– Ao exceder em mais de 20% o limite e o sublimite (proporcional) no ano de sua constituição e os efeitos são retroativos a data da abertura;
– Ao exceder em mais de 20% o limite e o sublimite em ano posterior a sua constituição e os efeitos são no mês subsequente ao evento;
– Ao exceder em menos de 20% o limite e o sublimite e os efeitos no ano fiscal subsequente ao evento.

3 – EXCLUSÃO POR SITUAÇÃO IMPEDITIVA

Para ser enquadrada no Simples Nacional, a empresa deve respeitar uma série de situações impeditivas desse regime tributário:

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– Que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
– Que participe do Capital pessoa jurídica ou que seja participante de outra Pessoa Jurídica;
– Que seja filial, sucursal ou representação de empresa no exterior;
– Que o sócio participe de outra empresa com o regime do Simples Nacional e ultrapasse R$ 4,8 milhões somados;
– Que o sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
– Que tenha alguma atividade impedida de optar ao Simples Nacional.

Caso ao longo da sua atividade, a empresa passe a ter alguma dessas situações impeditivas, deverá comunicar e se desenquadrar no mês subsequente.

4 – EXCLUSÃO DO SIMPLES POR DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

Desenquadramentos de ofício são relacionados à transgressão de alguma regra disposta na lei complementar, como:

– Ter dívidas e pendências de impostos e obrigações;
– Apresentar resistência à fiscalização;
– Comercializar mercadorias de contrabando;
– Superar em 20% (vinte por cento) o valor das despesas pagas em relação ao valor de ingressos de recursos no mesmo período;
– Superar em 80% (oitenta por cento) o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização em relação aos ingressos de recursos no mesmo período;
– Não emitir documentos fiscais nas suas vendas de produtos, mercadorias e serviços.
– Quando for declarada Inapta;

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Quando ocorre o desenquadramento de ofício, a empresa é comunicada que será excluída do Simples a partir de determinada data.

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Conteúdo original Fenix Consultoria

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