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TJ revela que fiscal da Sefaz é um dos sócios de empresa que sonegou R$ 3 bilhões

TJ revela que fiscal da Sefaz é um dos sócios de empresa que sonegou R$ 3 bilhões

18/09/2017 às 17h23 Atualizada em 18/09/2017 às 20h23
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A desembargadora da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Antonia Siqueira Gonçalves Rodrigues, suspendeu a decisão que determinou a indisponibilidade de bens de Agostinho Hideaki Nohama. Ele é um dos sócios da Santa Cruz Industrial, Comercial, Agrícola e Pecuária Ltda, empresa que deve R$ 3,1 bilhões para a Secretária de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Coincidentemente, ele também é fiscal de tributos do órgão. A decisão da magistrada foi publicada nesta terça-feira (15). Na decisão que bloqueou os bens do servidor, a juíza de primeira instância, Adair Julieta da Silval, também determinou o bloqueio de um décimo de seu salário - Hideaki recebe R$ 23.551,92 mil como fiscal de tributos -, além do depósito em juízo que ele recebe a título de verba indenizatória, que varia entre R$ 3 mil e R$ 6 mil por mês. Antonia Siqueira Gonçalves Rodrigues, porém,  também suspendeu a restrição sobre as verbas salariais. “Em que pese a elevada quantia devida possa levar à indagação da necessidade da indisponibilidade de bens, por ser, à evidência, superior ao montante do patrimônio conhecido, sua decretação não pode se prender exclusivamente na análise de critérios objetivos, isto é, apenas, e tão somente, como forma garantidora da execução fiscal, necessária e legítima a assegurar, suficientemente, e por enquanto, o ressarcimento ao erário, sem, contudo, que isso reflita no comprometimento da subsistência do devedor”, diz trecho da decisão. Para a magistrada, a indisponibilidade de bens é desnecessária uma vez que o pedido de bloqueio são verbas de cunho remuneratorio. “A indisponibilidade se mostra desnecessária até porque o que está sendo objeto do pedido de bloqueio são verbas de cunho remuneratório, que em tese não estariam sujeitas à impenhorabilidade. Em razão do exposto, concedo o almejado efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão singular que determinou a indisponibilidade de bens do agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso”, disse a desembargadora. No dia 22 de junho de 2017, a juíza da Vara Especializada da Fazenda Pública, Adair Julieta da Silva, decretou a indisponibilidade de bens dos proprietários da Santa Cruz Industrial, Comercial, Agrícola e Pecuária Ltda, que deve ao fisco de Mato Grosso R$ 3.114.721.020,51 bilhões. Márcio Rogério Pinheiro e Antônio Darcílio Rodrigues Perestrelo, sócios da empresa ao lado de Hideaki, também sofreram a restrição de bens. A organização está envolvida no esquema conhecido como “soja do papel”, ocorrida entre 2003 e 2014, e que consistia na fraude de tributos. O montante que teria deixado de ser repassado aos cofres públicos, mais correção, gerou a inscrição da organização na dívida ativa do Estado de Mato Grosso, que por meio de uma ação de execução fiscal tenta reaver o valor bilionário. Com o objetivo de alterar a decisão desfavorável, que decretou a restrição de seus bens, Hideaki interpôs um recurso afirmando que ele não poderia figurar no polo passivo da ação. Ou seja, ele não poderia ser responsabilizado, pois “somente o sócio que exerceu a administração da sociedade ao tempo do fato jurídico tributário deve figurar na execução fiscal”. Ele disse que nunca foi sócio da empresa e que era apenas um “gerente administrativo” na Santa Cruz Industrial, função que exerceu entre agosto de 2003 e novembro de 2005 quando foi dispensado por “justa causa”. Hideaki também argumentou que um outro recurso de exceção de pré-executividade também foi interposto por ele e ainda não foi julgado, fato que poderia alterar a decisão que indisponibilizou seus bens e os dos seus sócios. A desembargadora Antonia Siqueira Rodrigues acatou os argumentos de Hideaki no sentido de suspender a decisão que decretou a indisponibilidade de bens até o julgamento do mérito, porém, fez algumas ressalvas em sua sentença. Em relação ao argumento utilizado pela defesa de Hideaki, que afirmou que ele nunca fez parte do quadro societário da Santa Cruz, a magistrada disse que sua responsabilidade já tinha sido analisada em razão de um processo administrativo tributário sobre a questão. “O débito foi inscrito após apuração em ação fiscal, onde foram aquilatadas as infrações à legislação tributária e os seus responsáveis, ou seja, antes da inscrição em dívida e cobrança judicial, houve o devido processo administrativo, de modo que se mostra temerária a incursão neste momento na responsabilidade do agravante, porque a questão já foi objeto de prévia apuração na ação fiscal”, disse a magistrada. Na mesma linha, em relação a “exceção de pré-executividade”, que poderia exigir o pagamento de valores relacionados com a dívida bilionária, a desembargadora afirmou que poderia analisar o caso e proferir uma decisão de “ofício”, porém, ela afirmou ser “prudente” aguardar a decisão do magistrado de primeira instância, responsável pelo recurso, uma vez que ele pode “esvaziar” a demanda de Hideaki. “Ademais, o agravante questiona a sua legitimação em exceção de pré-executividade aviada na execução fiscal, que ainda não foi objeto de apreciação pelo juiz singular, e em que pese a matéria permita o exame de ofício, se mostra prudente aguardar a análise pelo juízo primevo, sob pena de esvaziamento do objeto recursal, initio littis”.   Via Folhamax
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