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Você conhece o mais novo projeto do SPED denominado de BP-e?

Você conhece o mais novo projeto do SPED denominado de BP-e?

20/07/2017 às 14h10 Atualizada em 20/07/2017 às 17h10
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Instituído mediante o Decreto nº 6.022/07, o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.Desta forma, os livros e documentos contábeis, fiscais e outros são emitidos em forma eletrônica. Em resumo, o SPED é uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.

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No universo Sped temos vários “módulos” componentes, alguns dos quais passarão a vigorar a partir de 2018. Dentre estes, o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que irá substituir os atuais bilhetes emitidos em papel, os quais tem a finalidade de acobertar as operações referentes ao transporte de passageiros. O Ajuste Sinief nº 01, publicado no DOU de 13/04/2017, instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, e o DABPE, que poderá ser utilizados a partir de 01/01/2018, a critério de cada Unidade Federada, em substituição aos seguintes documentos fiscais emitidos em papel: a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; B) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; c) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; d) Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. O credenciamento já citado poderá ser: I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. O BP-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série.  Será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. O mencionado documento digital deverá conter também, a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil. Será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e. Juntamente com o BP-e, foi instituído também,  o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta disponibilizada pela administração tributária no tocante a autenticidade do referido documento. A impressão do DABPE é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML do BP-e e não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML do BP-e, exceto o protocolo de autorização do BP-e. O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, ou na hipótese de emissão em decorrência de problemas técnicos (contingência). O Confaz disponibilizará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e. Por fim, o BP-e poderá ser utilizado a partir de 01/01/2018, ficando a critério de cada estado a sua implantação internamente. Autor: Silvio Costa Consultor Tributário e Professor de Cursos EAD Via Contmatic
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