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CLT: Acordos coletivos podem fixar salário menor que piso da categoria

CLT: Acordos coletivos podem fixar salário menor que piso da categoria

25/03/2015 às 10h17
Por: jornalcontabil
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Fonte: Google
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Acordos coletivos podem fixar remuneração menor para empregados ingressantes do que o piso salarial previsto para a categoria. Este foi o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao garantir a validade de cláusula de acordo coletivo dos empregados com uma empresa do comércio varejista da região de Campinas (SP).

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O acordo estabelecia que os funcionários com menos de um ano de empresa receberiam R$ 765, enquanto aqueles com mais de um ano receberiam R$ 900.

"O nível de produtividade e perfeição técnica é atingido naturalmente com a experiência, o que justifica a majoração do salário quando alcançado o domínio do empregado no exercício de sua atividade laboral", disse a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, ao aceitar recurso do sindicato patronal.

O TST alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que homologou acordo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, Piracicaba e Região e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (Sindivarejista), com vigência de 2012 a 2013, excluindo apenas as cláusulas referentes ao salário de ingresso e salário normativo.

No TST, o Sindivarejista alegou que, além de a cláusula já fazer parte de acordos anteriores, a fixação do salário de ingresso não contraria o artigo 461 da CLT, que trata a isonomia salarial, conforme a Orientação Jurisprudencial 25 da seção de dissídios coletivos.

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Medida legítima

Ao analisar o caso, Maria Calsing afirmou que a fixação de salário de ingresso mediante norma coletiva não era ilegal. Para ela, a medida visa não nivelar por baixo o piso salarial da categoria. A magistrada disse que a cláusula “apenas reflete a existência de situações diversas".

Para a relatora, apenas o prazo de um ano poderia ser questionado, mas como o acordo foi assinado por ambas as partes, isto também era inviável. Segundo o processo, já existia convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos envolvidos, vigente entre 2010 e 2011, atestando essa realidade.

A ministra lembrou que, em dissídio coletivo para fixar condições de trabalho no período imediatamente anterior (2011/12), as partes celebraram acordo, homologado com a cláusula que trata do salário de ingresso, nos mesmos termos da ação em discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RO-5275-68.2012.5.15.0000

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