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Direito: Operadora de TV a cabo não pode cobrar mensalidade por ponto adicional

Direito: Operadora de TV a cabo não pode cobrar mensalidade por ponto adicional

14/06/2015 às 14h31
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A programação de TV por assinatura deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras instalados no mesmo endereço residencial. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão de primeiro grau que validou multa imposta pelo Procon-GO à empresa de TV a cabo Net no valor de R$ 2.987,64 após reclamação de cliente por cobranças indevidas.

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A multa se refere a processo administrativo do Procon-GO, que analisou a cobrança de ponto adicional e de tarifa de emissão de boleto bancário. A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo concluiu que o processo administrativo deveria ser mantido já que as duas práticas da empresa são ilegais – artigo 29 da Resolução 448/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações.

No recurso, a operadora de TV paga disse ser legal a cobrança tanto do ponto adicional quanto da tarifa para emissão de boleto e ainda alegou irregularidades no processo administrativo. A desembargadora, no entanto, considerou que não houve irregularidade, uma vez que o Procon-GO não interpretou as cláusulas contratuais, apenas reconhecendo a cobrança indevida ao consumidor.

Ponto extra

Quanto à cobrança do ponto extra, Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos, sendo permitida a locação dos aparelhos.

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Ao analisar o caso, porém, a magistrada julgou que a cobrança feita no caso em questão não seria pelo aluguel. Ela considerou que a locação dos decodificadores seria “uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a Anatel já refutou”.

Ela destacou que, em Goiás, a empresa não disponibiliza os seus aparelhos senão pela locação, inexistindo a opção de compra. Segundo ela, não é esclarecido o valor de aquisição dos produtos pelas empresas, o que indicaria ao consumidor “transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação”.

Emissão de boletos
Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.

Nelma Perilo ressaltou que os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor”. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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Clique aqui para ler a decisão. (Revista Consultor Jurídico)

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