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Quer saber como se calcula a rescisão trabalhista de um funcionário?

Quer saber como se calcula a rescisão trabalhista de um funcionário?

06/12/2016 às 14h06 Atualizada em 06/12/2016 às 16h06
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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“Você está demitido!”. A frase muito usada no programa O Aprendiz pode até fazer sucesso na televisão, mas não é a melhor escolha na hora de desligar um funcionário. Além da difícil decisão sobre a rescisão de um empregado, é preciso saber exatamente quais os passos legais e fiscais a serem tomados para que esse desligamento aconteça de forma correta. Existem diversas causas para o desligamento de um funcionário, as mais comuns são: • Dispensa sem justa causa; • Dispensa a pedido do funcionário; • Término do contrato experiência; • Dispensa por justa causa; • Rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador; • Rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do funcionário. O gestor deve pensar em tudo que envolve a demissão. Um dos primeiros passos é definir se a rescisão virá com aviso prévio trabalhado ou com aviso prévio indenizado. Entenda a diferença entre eles: • Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o funcionário é avisado com 30 dias de antecedência que será demitido e trabalha estes 30 dias na empresa até a data da rescisão do contrato (último dia trabalhado), recebendo seus vencimentos e descontos do último mês trabalhado normalmente. Por exemplo, se ele recebe o aviso no dia 02/07/16, então o último dia trabalhado por esse funcionário será dia 03/08/16 (data da rescisão). Quando se cumpre o aviso prévio trabalhado, o funcionário terá direito à redução de 2 (duas) horas diárias de seu horário normal de trabalho. Ou então, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral (artigo 487, § 4º da CLT). • Aviso Prévio Indenizado: este acontece quando o funcionário é demitido de forma imediata, ou seja, já não deve mais comparecer ao trabalho a partir do dia seguinte. Nesse caso, a empresa deve pagar todos os vencimentos com os descontos de um mês indenizado, como se ele tivesse trabalhado por mais 30 dias. Antes de avisar ao funcionário que seu contrato será rescindido, é preciso ter todos os cálculos referentes ao pagamento já em mãos. Veja os itens necessários para chegar ao valor final: 1. SALDO DE SALÁRIO É o valor referente ao salário dos dias ou horas trabalhados no mês de sua rescisão. Para encontrar o resultado, faça o seguinte cálculo: – Para mensalistas: salário base /30 x dias trabalhados no mês da rescisão. – Para horistas: salário hora x horas dias x dias trabalhados no mês da rescisão OU salário hora x horas trabalhadas no mês da rescisão. Esta verba tributa para INSS, IRRF e FGTS. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO Esta verba é paga somente quando a rescisão é com aviso prévio indenizado (não trabalhado), e o valor pago aqui equivale a: – Para mensalistas: 30 dias de salário + valores agregados + médias (de horas extras e valores variáveis) – Para horistas: salário hora x horas mês + valores agregados + médias (de horas extras e valores variáveis) OBS: Esta verba entra como vencimento caso o funcionário seja demitido. No entanto, se for pedido de demissão sem aviso trabalhado, então este mesmo valor é descontado na rescisão do funcionário. Esta verba tributa para INSS e FGTS quando vencimento e não tem tributações quando desconto. 3. FÉRIAS VENCIDAS Corresponde ao período de férias vencidas e não gozadas pelo funcionário. Ele irá receber de acordo com os dias pendentes de férias vencidas. Para encontrar o resultado, faça o seguinte cálculo: – Para mensalistas: salário base + valores agregados + médias de horas extras + média de valores variáveis / 30 x dias de férias a que tem direito para o período vencido. – Para horistas: salário dia x dias de férias a que tem direito para o período vencido + valores agregados + médias de horas extras + média de valores variáveis. Lembrando que as faltas interferem na contagem dos dias de gozo das férias na seguinte proporção: * Até 5 faltas – 30 dias corridos * 6 a 14 faltas – 24 dias corridos * 15 a 23 faltas – 18 dias corridos * 24 a 32 faltas – 12 dias corridos (As faltas são contadas sempre dentro do período aquisitivo a que dizem respeito as férias calculadas). Para encontrar o valor das férias, caso os dias de gozo tenham sido diminuídos em função das faltas, basta fazer uma simples ‘Regra de 3’, levando em consideração o resultado obtido no cálculo para mensalistas e horistas descritos acima. Exemplo: o funcionário tem R$ 900,00 de férias vencidas a receber, equivalentes a 30 dias de gozo. No entanto, ele faltou 16 dias dentro do período aquisitivo destas férias e terá direito somente a 18 dias corridos de férias. Sendo assim o cálculo a se fazer será o seguinte: 900 reais — 30 dias – x reais — 18 dias Resultado: 30x = 900*18 30x = 16200 x = 16200/30 x = 540,00 Ou seja, ele tem direito a receber somente R$ 540,00 de férias vencidas em função do seu número de faltas no período aquisitivo dessas férias. Esta verba tributa somente para IRRF. 4. FÉRIAS PROPORCIONAIS Corresponde ao período de férias que ainda não venceu e que, portanto, ainda não foi gozado. Para contar os meses que ele tem direito é preciso iniciar a contagem desde o dia em que teve início o período aquisitivo das férias até a data da rescisão, sendo que deve haver 15 dias trabalhados, ou mais, dentro de cada mês desta contagem para que o funcionário tenha direito ao avo. Atenção, pois as faltas podem fazer com que o funcionário não atinja os 15 dias trabalhados dentro do mês. Exemplo 1: início do período aquisitivo: 03/06/2016. Data da rescisão: 28/08/2016. A contagem será feita da seguinte forma: 03/06/16 a 02/07/16 – 1 avo 03/07/16 a 02/08/16 – 1 avo 03/08/16 a 28/08/16 – 1 avo (25 dias trabalhados no período, maior que 15). O funcionário terá direito a 3 (três) avos de férias proporcionais, neste caso. Exemplo 2: início do período aquisitivo: 15/05/2016. Data da rescisão: 25/08/2016. Nesse caso, a contagem será feita da seguinte forma: 15/05/16 a 14/06/16 – 1 avo 15/06/16 a 14/07/16 – 1 avo 15/07/16 a 14/08/16 – 1 avo 15/08/16 a 25/08/16 – 0 avo (10 dias trabalhados no período, menor que 15). O funcionário terá direito a 3 (três) avos de férias proporcionais, neste caso. OBS: em ambos os casos, será acrescentado 30 dias referentes ao avo indenizado, caso o aviso prévio seja indenizado. Caso o aviso prévio seja trabalhado, então conta-se somente até o último dia trabalhado (ou data da rescisão). Para calcular o valor de férias proporcionais, proceda da seguinte forma: – Para mensalistas: salário base + valores agregados + média de horas extras + média de valores variáveis / 12 x número de avos a que tem direito (conforme demonstram os dois exemplos acima). – Para horistas: salário hora x número de horas/mês + valores agregados + média de horas extras + média de valores variáveis / 12 x número de avos a que tem direito (conforme demonstram os dois exemplos acima). Lembre-se de verificar se o funcionário teve faltas durante este período aquisitivo para poder fazer a contagem como demonstra o exemplo. Esta verba tributa somente para IRRF. 5. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL Deve ser contado a partir do 1º dia útil do ano ou data de admissão, caso tenha sido admitido no mesmo ano da rescisão. Cada mês que tiver 15 dias ou mais trabalhados, conta como um avo de 13º. Note que o número de faltas dentro do mês interfere nesta contagem. Exemplo: data de admissão: 15/02/2016, (sendo que o funcionário teve 16 dias de falta no mês 04) e demissão com aviso prévio indenizado em 15/05/2016. Nesse caso, a contagem será feita da seguinte forma: 15/02/10 a 28/02/10 – 0 avo (pois tem 14 dias trabalhados, menor que 15) 01/03/10 a 31/03/10 – 1 avo 01/04/10 a 30/04/10 – 0 avo (faltou 16 dias, portanto tem apenas 14 dias trabalhados) 01/05/10 a 15/05/10 – 1 avo. A contagem termina aqui se o aviso prévio for trabalhado. Caso seja indenizado, a contagem continua na próxima linha: 15/05/10 a 14/05/10 – 0 avo (pois tem 14 dias indenizados, menor que 15). Neste caso o funcionário terá direito então a 2 avos de 13º proporcional e não terá direito a 13º salário indenizado. Esta verba tributa para INSS, IRRF e FGTS. OBS: o INSS sobre 13º (proporcional + indenizado) deve ser calculado de forma exclusiva, ou seja, sem somar com as demais verbas da rescisão. 6. 13º SALÁRIO INDENIZADO Corresponde a 1 avo de 13º indenizado, quando a demissão é com aviso prévio indenizado. Quando o aviso prévio é trabalhado, não existe o pagamento desta verba. Esta verba só será calculada se contados 30 dias corridos após a data de rescisão, o funcionário tiver 15 dias ou mais indenizados dentro do mês seguinte ao da rescisão, conforme demonstra o exemplo do item acima: ’13º Salário Proporcional’. Esta verba tributa para INSS e FGTS. OBS: o INSS sobre 13º (proporcional + indenizado) deve ser calculado de forma exclusiva, ou seja, sem somar com as demais verbas da rescisão.
Exite uma outra forma de desligamento, que acontece no período de experiência do funcionário. Então, neste caso, é preciso pagar a indenização no contrato de experiência. Este valor é devido quando existe a quebra do contrato de experiência, ou seja, o funcionário é desligado antes do prazo de experiência acordado entre as partes. Caso o funcionário seja demitido pelo empregador, então ele deve receber como indenização o valor do salário referente a 50% dos dias restantes até o fim da experiência. Caso o funcionário peça demissão, então deve ser descontado na rescisão o valor do salário referente a 50% dos dias restantes até o fim da experiência. Exemplo: o funcionário foi contratado em 01/03/2016 com 90 dias de experiência e salário de R$ 1.200,00. Sendo assim, seu prazo de experiência findaria em 29/05/2016. No entanto, ele foi demitido antes disso, em 15/04/2016. Faltavam então 44 dias para o término da experiência. Logo, a empresa deve pagar como indenização a este funcionário o equivalente a 22 dias trabalhados, ou seja, R$ 880,00. Você consegue chegar a este valor aplicando uma simples ‘Regra de 3’: 1200 reais —– 30 dias x reais —– 22 dias Resultado: 30x = 1200*22 30x = 26400 x = 26400/30 x = 880,00 Se foi o funcionário quem pediu demissão, então deve-se descontar os R$ 880,00 de sua rescisão. Tanto o vencimento quanto o desconto desta verba não têm tributações. Por fim, tem mais um detalhe que pode influenciar a decisão sobre o desligamento do empregado. Lembramos que quando a iniciativa do desligamento parte do empregador, existe uma multa de 50% sobre o saldo que o empregado tem em seu FGTS. Desse valor 40% vai para o empregado desligado e 10% para o governo (caso o desligamento seja por justa causa a multa não se aplica). Faça a coisa certa para evitar problemas com a Justiça do Trabalho! Sempre procure um contador para te auxiliar, pois o barato hoje sai caro amanhã! ContadorX
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