Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; […]No entanto, o instituto também pode beneficiar o empregador. Para exemplificar, nos casos em que o empregado pede demissão, este deve cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador. Essa obrigação justifica-se pelo fato de a empresa necessitar de tempo para substituir seu funcionário. O instituto também é definido como a comunicação da intenção de desconstituir a relação de emprego. Entre esse comunicado e o término do contrato laboral, deve haver um prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Conforme Cassar (2015), trata-se do “termo que suspende o exercício do direito à extinção imediata do contrato. […] ao denunciar o contrato, o denunciante o extingue. Todavia, os efeitos desta extinção dependem do implemento do termo”. Dessa forma, constata-se que o instituto em comento é o preparo das partes para o fim imotivado do contrato laboral. É o prazo legal sem o qual os efeitos do rompimento da relação de trabalho não se tornam efetivos. Reitere-se que é um período concedido tanto ao empregado quanto ao empregador, a depender do caso. Para este, o prazo serve para encontrar um substituto para exercer o cargo que ficará vago. Por sua vez, para aquele, o período é útil para que encontre um novo emprego. Importa mencionar que se trata de direito de empregados urbanos, rurais e avulsos. Ademais, por força do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, os empregados domésticos passaram a fazer jus a tal direito, atualmente regulado pelos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 150/2015.
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súm. 14 do TST. Culpa recíproca (nova redação): Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Súmula nº 276 do TST: o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Mín. 19° Máx. 30°