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8 dúvidas comuns sobre a união estável

8 dúvidas comuns sobre a união estável

28/12/2022 às 07h00 Atualizada em 28/12/2022 às 10h00
Por: Ana Luzia Rodrigues
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A União Estável é uma relação jurídica que se dá com a união de duas pessoas que convivem como se tivessem vínculo matrimonial. Ou seja, como se elas fossem casadas, constituindo família de fato.

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Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.  Devido às suas características, a união estável é bem comum e frequente na realidade brasileira.

No entanto, muitas pessoas que estão nesse tipo de relação não sabem ao certo quais são os direitos e deveres que possuem. Para esclarecer qualquer dúvida, acompanhe a leitura a seguir.

1) O que caracteriza uma união estável?

  A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove união, não quer dizer que ela não exista. 

Apesar disso, a união estável pode ser registrada em cartório. Entretanto, será emitida uma certidão declarativa. Isso quer dizer que declara uma situação existente.

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2) A união estável é ou altera o estado civil?

  Não. Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo.

3) A pessoa casada pode ter uma união estável?

  Sim, a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, de acordo com o Código Civil.

4) Existe um tempo para se configurar uma união estável?

No passado, exigia-se o prazo de cinco anos ou a existência de filhos, bem como a comprovação de que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo.  Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família.

Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de dois anos para se obter os benefícios previdenciários. 

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5) Como fica o patrimônio adquirido durante a união estável?

Na união estável, é possível que o casal firme contrato de convivência, estipulando o que quiserem, inclusive o regime de bens. Caso os noivos não se manifestem quanto a isso, a escolha é feita pela lei: prevalecendo o regime da comunhão parcial de bens .

Logo, considerando o regime da comunhão parcial, todos os bens do casal são considerados fruto do trabalho comum. Então, presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais.

Na união estável, quando um, ou ambos, tem mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação obrigatória de bens, assim como no caso do casamento.

6) É indispensável morar junto para se configurar uma união estável?

  Não. O Artigo 1.723 do Código Civil estabelece  que morar junto não é um dos requisitos exigidos para que a união estável seja reconhecida. Basta que exista uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Por motivos familiares, financeiros ou profissionais, os companheiros podem decidir morar em casas diferentes, mas isso não impede que sejam considerados como família e seja reconhecida a união estável. Portanto, é perfeitamente possível que um casal viva em união estável e não more junto. 

7) União estável e sucessão: Quais os direitos?

Na união estável, o companheiro somente é herdeiro legítimo depois dos parentes colaterais de quarto grau. O direito do cônjuge se limita aos bens adquiridos na vigência do relacionamento e concorre com os descendentes e ascendentes.

Em relação aos parentes de quarto grau, o cônjuge faz jus a somente a um terço da herança. O parceiro sobrevivente não tem a garantia da quarta parte da herança, quota mínima assegurada ao cônjuge que sobrevive se concorrer com os filhos comuns.

8) Como formalizar a união estável? 

Para que união estável seja reconhecida judicialmente é necessário que o casal formalize o desejo por meio de contrato particular ou escritura pública. O primeiro é firmado pelo casal através de um advogado. 

Neste caso, todas as regras sobre partilha de bens podem ser elaboradas conforme orientação profissional. Ao ser elaborado, o casal deverá reconhecer firma e ter a presença de duas testemunhas na ocasião. Após isso, basta registrá-lo em cartório de títulos para ser reconhecido. 

A segunda opção é a lavratura em cartório de notas com a presença de um tabelião. Embora testemunhas não sejam necessárias neste caso, algumas documentações podem ser exigidas, como CPF, RG, comprovante de endereço e também a certidão de estado civil, como certidão de nascimento. Vale lembrar que a documentação completa poderá variar a depender da localidade.

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