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A aposentadoria por invalidez pode ser suspensa ou cancelada?

A aposentadoria por invalidez pode ser suspensa ou cancelada?

20/10/2019 às 09h50 Atualizada em 20/10/2019 às 12h50
Por: Ricardo
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Uma das dúvidas mais frequentes dos clientes que nos procuram versa sobre a possibilidade de suspensão da aposentadoria por invalidez. Por uma “lenda” popular, a maioria acredita que, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, esta se torna irreversível, fato que não ocorre.

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aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, e sua concessão se dá quando verificada que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, o que não necessariamente, significa dizer que se trate de incapacidade definitiva.

Aqui neste artigo não nos dedicaremos a demonstrar a diferença entre os tipos de incapacidade laborativa – que podem ser diversos – e, tampouco se seria devido ou não a aposentadoria por invalidez, e sim trataremos sobre a suspensão da aposentadoria por invalidez.

Conforme demonstrado, quando se tratar de incapacidade total e permanente para o trabalho, deve o INSS conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado. Uma vez concedida, deve o segurado comparecer ao INSS para realização de perícia todas as vezes que for convocado para verificar se a incapacidade permanece ou não.

Caso o segurado se negue a realizar a perícia sem justificativa, pode o benefício ser suspenso, posto que, não se trata de benefício definitivo.

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Mas, em duas situações, a aposentadoria por invalidez não poderá ser suspensa, tornando-se definitiva, estando elas previstas no art. 101, § 1º e § 2º da lei 8.213 de 1991.:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ouII – após completarem sessenta anos de idade.

Ou seja, caso a concessão do benefício tenha ocorrido há 15 anos ou mais e o segurado tenha 55 anos ou mais, o benefício não poderá ser suspenso e o segurado não poderá ser obrigado a se submeter a perícia. Tal situação também ocorrerá para aqueles que, independente do tempo de concessão de benefício, já possuírem 60 anos de idade ou mais.

Atualmente, após a convocação para perícia de inúmeros segurados, verificamos que muitas pessoas tiveram seu benefício cancelado indevidamente, inclusive aquelas que não podem mais ter seu benefício suspenso, conforme explicado acima.

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Caso isto tenha ocorrido com o seu benefício, converse com um advogado de sua confiança para solicitar o restabelecimento da sua aposentadoria, posto que, pode ter ocorrido uma suspensão indevida.



Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Marins Lourenco Especialista em Direito Previdenciario, Imobiliário e Civel

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