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A Contribuição Sindical: Descontar do empregado ou não?

A Contribuição Sindical: Descontar do empregado ou não?

21/03/2018 às 17h10 Atualizada em 21/03/2018 às 20h10
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Eis, que estamos chegando no mês mais esperado do ano, e certamente o que mais causará dúvidas e controvérsias aos profissionais do departamento pessoal, pois o mês de março é o tão esperado mês do recolhimento da contribuição sindical, antes, imposta pelos sindicatos de forma obrigatória, através da lei, porém, desde novembro de 2017, essa contribuição se tornou facultativa e afinal, deve ser descontado ou não? Março se tornou o mais esperado, desde que a reforma trabalhista trouxe como facultativa a contribuição sindical a ser cobrada neste mês. Mais que sabido, o imposto sindical deixou de ser obrigatório pela lei nº 13.467 de 2017, também chamada de reforma trabalhista, porém, desde que promulgada a lei, vários sindicatos já emitiram suas intimações ao recolhimento do imposto às empresas. Todavia, as contribuições sindicais se tornaram facultativas perante a lei, pois, trazido pela reforma, a não obrigatoriedade do desconto sindical que antes era determinado em lei que ocorresse. Quando tratamos de contribuições sindicais, não consideramos somente a contribuição de março, mas sim todas as contribuições, tais como as confederativas, assistenciais e associativas. Ademais, além deste desconto, perante a lei, só pode ser efetuado qualquer desconto com a autorização expressa do empregado. Essa condição já era prevista na lei antes da reforma, porém o artigo 582 trazia a obrigatoriedade do desconto, mesmo sem autorização do trabalhador. Após a reforma, o artigo 582 da CLT deixou de forma clara e objetiva que o desconto só pode ocorrer com o devido.
CLT, Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Não somente o artigo supramencionado faz referência à autorização expressa para que seja efetuado o desconto, mas também o artigo 572 traz, claramente, que o desconto só poderá ser efetuado por autorização do trabalhador e, caso não haja o desconto, não há no que se falar em pagamento ao sindicato, afinal, a contribuição é do empregado e não da empresa. Desta forma, se o empregado optar em realizar a devida contribuição e de forma expressa autorizar que a empresa realize a retenção do valor no salário e repasse ao sindicato, a empresa pagará ao sindicato, sendo em nome do empregado. Porém, se o trabalhador não autorizar o desconto, não haverá a retenção em seu salário, assim o sindicato não receberá os valores pois, a decisão de não contribuir foi do trabalhador, pois é do empregado a obrigação e decisão de contribuir, não da empresa e esta não poderá ser onerada pelo pagamento de uma contribuição que não é de sua obrigação.
CLT, Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
De outro lado, temos o artigo 611-A, que traz uma das alterações polêmicas da reforma, os pontos em que a convenção coletiva irá sobrepor a lei. Desta forma, as convenções coletivas e acordo coletivos, negociados entre sindicatos patronais, empresas e sindicatos dos trabalhadores prevalecerão sobre a lei, assim, ignorando o artigo 5º inciso II da Constituição Federal, será possível negociar a garantir condições menos favoráveis as que já estão previstas na legislação trabalhista. Com base neste artigo os sindicatos cotinuam a realizar as intimações para que seja feito o recolhimento dos funcionários referente às contribuições, pois, se constante a obrigatoriedade da contribuição sindical em convenção, esta irá sobrepor a lei.
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
Porém, não podemos esquecer de comentar e destacar que o artigo 611-B, pouco comentado e muito explicativo em relação à prevalência do negociado sobre o legislado, traz os itens que não poderão ser negociados e não terão preferência em relação à lei, de tal modo a reduzir ou suprimir os direitos ali constantes. Assim, o item XXVI do referido artigo, nos traz que o sindicato, através das convenções, não poderá impor contribuições e cobranças obrigatórias, sendo condicionadas à autorização e anuência. Portanto, mesmo previsto em convenção coletiva, a previsão do artigo 611-A não é justificável para efetuar o desconto sem a autorização do empregado, pois o artigo 611-B traz que é ilícito a aplicação de descontos ou cobrança sem sua autorização.
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Concluindo, então, que a lei expressa de forma clara e objetiva, em diversos artigos que a contribuição sindical descontada do funcionário só poderá ocorrer com a autorização prévia e anuência do empregado e, mesmo a convenção sobrepondo a lei, o artigo 611-B veda o desconto compulsório sem autorização, a empresa não poderá efetuar, no mês de março, nenhum desconto referente à contribuições sindicais, confederativas, associativas e assistenciais sem o trabalhador autorizar o desconto e recolhimento. Por Élvis Marçal Lisboa
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