A obrigação de utilizar o eSocial para o 2º grupo, que iniciou a partir de 16 de julho de 2018, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial iniciaram os envios a partir do dia 16 de julho de 2018; - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial -MOS; - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de novembro de 2018, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data; - as informações relativas aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho -SST(S-1060, S-1065, S-2220, S-2240 e S-2245) deverão ser enviadas a partir de 1º de janeiro de 2019. https://www.jornalcontabil.com.br/empregado-domestico-contrato-de-trabalho-encargos-sociais-e-a-escrituracao-esocial/#.W6jY-hNKjy8 O 2º grupo de obrigados ao eSocial é formado pelos demai sempregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3º e 4º grupo, que são os entes públicos e os segurados especiais e pequenos produtores rurais pessoas físicas. Assevera-se, contudo, que a Resolução CD e Social nº 04/2018, estabeleceu que a microempresa, a empresa de pequeno porte, independentemente de ser ou não optante pelo Simples Nacional, e o MEI com empregado poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas(S-1000 a S-1080) e não periódicos(S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de novembro de 2018. Base Legal: Resolução CD eSocial nº 02/2016; Resolução CD eSocial nº 03/2017; Resolução CD eSocial nº 04/2018. Via
Valmir Andrade