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A Reforma Trabalhista e a situação dos sindicatos perante o fim da contribuição sindical obrigatória

A Reforma Trabalhista e a situação dos sindicatos perante o fim da contribuição sindical obrigatória

16/04/2018 às 08h17 Atualizada em 16/04/2018 às 11h17
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1) Introdução. A proposta de reforma trabalhista, formalizada no Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, que se encontra em tramitação no Senado Federal, é defendida pelo governo como uma das prioridades para o acerto das contas públicas, restabelecimento do equilíbrio econômico e geração empregos. O projeto já foi aprovado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e precisa passar ainda pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), antes de ser colocada em votação no plenário da Casa.

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As considerações e posicionamentos são os mais variados, argumentando-se tanto em favor da aprovação do projeto e de sua conversão em lei, em vista da grave crise política e econômica que assola o nosso país, como em sentido diametralmente oposto, com robustos argumentos defensivos e conservadores da questão trabalhista. Devido a extensão da reforma, bem como aos objetivos da presenta abordagem, alguns pontos merecem o devido destaque. Primeiramente, insta salientar que, com a proposta, alguns dos direitos constitucionais dos trabalhadores como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, descanso semanal remunerado e licença-maternidade de 120 dias, por exemplo, não serão flexibilizados. Já outros pontos, como jornada de trabalho e a constituição de um banco de horas individual, admitir-se-á a negociação coletiva entre as diferentes categorias, conferindo-se maior flexibilidade para a definição de tais direitos. Ainda em outros, põe-se a cargo da negociação coletiva matérias historicamente sensíveis, como segurança, higiene e saúde. (Arts. 611-A e 611-B da CLT), que até então tinham consolidada jurisprudência defensiva pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, não somente os direitos trabalhistas individuais merecem consideração, vez que quaisquer alterações no âmbito juscoletivo repercutem não apenas nos direitos individualmente considerados, mas também num plano abstrato muito mais amplo, qual seja, a própria dinâmica trabalhista. Tal peculiaridade se dá pelo fato de que tais modificações operam no âmago dos próprios sujeitos coletivos, o que acaba por repercutir em suas relações intersubjetivas e no âmbito (auto) normativo vinculado. Aliás, é neste âmbito coletivo em que se inserem altas discussões como a primazia do negociado sobre o legislado, a situação dos sindicatos e o fim da contribuição sindical obrigatória. Quanto à contribuição, aliás, a reforma se dá de modo a despojá-la de suas nefastas características pelas quais foi criada, transformando-a em contribuição de caráter facultativo e com efeitos imprevisíveis na estrutura sindical e nas negociações coletivas. Inegável, então, a substancialidade das alterações propostas, de modo a potencialmente alterar toda a estrutura do sistema sindical, e por isso também a coletiva. Ademais, é de suma importância frisar que eventuais ponderações em torno da nova sistemática negocial não levam em conta apenas o novo tratamento a ser dado a um ou outro direito trabalhista individual, mas sim os efeitos que se darão no âmbito coletivo e a posição dos sujeitos, principalmente os sindicatos obreiros. Interessa, então, a discussão em torno da primazia do negociado sobre o legislado, visto que o trabalhador estará uma vez mais à mercê da barganha patronal sem que a devida entidade representativa possa efetivamente pleitear, ou ao menos resguardar, seus direitos em situação de igualdade. 2) A posição dos sindicatos. Partindo de definição objetiva bem delineada por José Cláudio Monteiro de Brito Filho, pode-se definir o sindicato como “associação para fins de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de empregadores ou de trabalhadores”.[1] Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por suas maestrias, posicionam-se da seguinte maneira: “Sindicato e o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho”.[2] Já é sabido que, para além das definições objetivas ou teleológicas, os sindicatos atuam mesmo como legítima força social[3], exercendo relevantes funções representativas nos âmbitos judicial, administrativo, político e econômico. Algumas resistências, contudo, costumam ser opostas em face do reconhecimento das funções econômicas e políticas dos sindicatos, embora não mereçam prosperar, como bem discorre Maurício Godinho Delgado: “A mesma reflexão aplica-se às atividades políticas. O fato de não ser recomendável a vinculação de sindicatos a partidos políticos e sua subordinação a linhas político-partidárias, pelo desgaste que isso pode trazer à própria instituição sindical, não se confunde com a ideia de proibição normativa de exercício eventual de ações políticas. A propósito, inúmeras questões aparentemente de cunho apenas político podem, sem dúvida, influenciar, de modo relevante, a vida dos trabalhadores e de seus sindicatos. Ilustrativamente, é o que se passa com a política econômica oficial de certo Estado, que pode alterar, de maneira importante, a curva de emprego/desemprego na respectiva sociedade. Nesse quadro, é lícito vedar ao sindicato ” [4] Evidente, então, a existência de uma faceta política na atuação sindical. Não fosse assim, não se operaria a luta pelo direito de forma efetiva, tão oportunamente preconizada por Ihering, eis que a principal frente para a conquista e positivação de direitos, que é via política, se encontraria simplesmente obstruída. Todavia, afora as nobres funções que lhe são atribuídas, os sindicatos encontram-se em profunda crise de representatividade, além de inúmeros problemas estruturais e até culturais. Tais questões, além de outras como as relações entre partidos e sindicatos merecem algumas ponderações adiante reproduzidas. 3) A crise do Sindicalismo. A crise do sindicalismo é notória e se dá de modo global, embora assuma contornos próprios em cada sociedade. No sistema brasileiro, por exemplo, existem deficiências históricas que muito o enfraquecem: temos um sistema rígido, centralizador, que engessa consideravelmente a atuação dos sindicatos, e que, não raro, acaba mesmo propiciando os interesses patronais. Isso se dá porque o modelo sindical é centralizado na modalidade de ação, embora estratificado na formação da própria categoria, muito por conta das burocracias que se apresentam ao sindicalizado. Este problema pouco foi alterado ao longo do tempo, sendo deficiência bem representativa dos empecilhos estruturais que obstaculizam a solidificação dos sindicatos. Afora os fatores formais, ressaltem-se os problemas culturais, típicos da sociedade pós-capitalista, onde a organização do trabalho encontra-se fortemente lastreada no individualismo, fato este tão caro à causa operária. Esta inércia e resistência de grande parte dos trabalhadores à sindicalização, claramente, é um dos principais embaraços ao fortalecimento do sindicalismo. Não obstante a inércia desses trabalhadores, muitos destes não-sindicalizados acabam mesmo por usufruir das próprias normas autônomas coletivas negociadas pela categoria a qual se vinculam, o que, por um lado, atesta a relevância dos sindicatos também para os ditos não-sindicalizados e, por outro, explica grande parte da inércia base da fraqueza cultural que aqui se discute. É que, sendo possível o usufruto de situações mais favoráveis decorrentes da negociação, a priori, torna-se indispensável o enquadramento sindical. É nesse dilema, entre a nobreza e a crise, que se encontram muitos dos sindicatos mundo afora. Percebendo a questão sindical noutras experiências históricas, Boaventura Sousa Santos identifica basicamente três períodos que muito dizem sobre o sindicalismo atual na Europa: “Ao longo das duas últimas décadas, foi frequente dividir o movimento sindical nos países europeus mais desenvolvidos depois da segunda guerra mundial nos seguintes períodos: O primeiro período até finais da década de 1960, princípios da década de 1970, foi de grande mobilização colectiva dos trabalhadores e seus sindicatos. Foi, aliás, um período de grande mobilização social em geral da qual emergiram novos movimentos sociais com propostas social e politicamente muito mais avançadas que a dos sindicatos, pressionando estes a abandonar o status quo sindical do pós-guerra. Neste período, a grande questão para os sindicatos foi a da sua capacidade para representar adequadamente reivindicações operárias, por vezes radicais e insusceptíveis de acomodar nas estruturas organizativas dos sindicatos. O segundo período, que corresponde grosso modo à década de 1970, foi o período da concertação social. Perante a forte mobilização colectiva e sem melhores alternativas, o empresariado aceitou uma maior participação dos trabalhadores e dos seus sindicatos na gestão as empresas e da política macro-econômica. À medida que a mobilização colectiva se institucionalizou, o Estado assumiu um papel mais central nas negociações colectivas tripartidas. O terceiro período, que se inicia no princípio da década de 1980 e vem até os nossos dias, é a crise da maro-concertação social. Novos conceitos de produção reclamam a flexibilização da relação salarial a segmentação, a fragmentação e diversificação da força do trabalho, e consequente deslocação do centra de gravidade das reações capital-trabalho da macro concertação para a micro-negociação da empresa. O Estado procura retirar-se e os empresários e gestores ganham poder de iniciativa na gestão da produção”[5] O Brasil, na sua velocidade habitual, conheceu experiência distinta, embora também se constate atualmente o referido enfraquecimento do sindicalismo. Ou seja, também aqui, as adversidades (i) estruturais, decorrentes das transformações do capitalismo mundial, as quais inevitavelmente influenciaram o nosso modelo ao alterar profundamente os valores e meios de produção; (ii) econômicas e (iii) políticas dos sindicatos enfraqueceram sobremaneira o sistema. E como origem, e também resultado, de todo este cenário de adversidades, a questão cultural tornou-se um dos principais desafios a serem enfrentados para a sobrevivência dos sindicatos.[6] No âmbito político, o sistema sindical também encontra enormes desafios: além da proposta em tramitação que toca ponto extremamente sensível de sua sustentação, qual seja, o fim da contribuição obrigatória, o maior partido de massas brasileiro e, ao menos etimologicamente, base da classe operária, coincidentemente, encontra-se em profundo declínio de representatividade, acelerando, inoportunamente, o desabar da força político-sindical. Tal concomitância não se dá por acaso. Boaventura de Sousa Santos, sobre o contexto político partidário em que se inserem os sindicatos, já discorreu e alertou: “Tal como as organizações sindicais, os partidos políticos formaram-se tendo em vista a sociedade nacional e , portanto, tal como eles estão hoje sujeitos às pressões tanto locais e localizantes como transnacionais e transnacionalizantes. As crises que tais pressões provocam nos sindicatos e nos partidos têm algumas semelhanças, mas são estruturalmente distintas. Tal como aconteceu no passado, é natural que os partidos tentem resolver as suas crises à custa dos sindicatos e vice-versa, que os sindicatos tendem a resolver as suas crises à custa dos partidos. Porque a refundação sindical tem de ser mais profunda que a refundação partidária, a confusão entre a crise dos partidos e a crise dos sindicatos é mais prejudicial para os sindicatos do que para os partidos. E o mesmo sucede com a confusão entre os modos de resolver tais crises. Assim se é mau para os sindicatos que estes tentem resolver as suas crises à custa dos partidos, é ainda pior para os sindicatos que os partidos tentem resolver as suas crises à custa dos sindicatos.”.[7] O contexto brasileiro inicial de fortalecimento dos sindicatos, aliás, muito explica sobre o esvaziamento que se deu posteriormente - até hoje - em tais entidades representativas, sendo também muito bem percebido pelo autor português: “A dicotomia “contestação/participação” foi igualmente seguida pelo movimento sindical brasileiro, tendo a Central única dos Trabalhadores (CUT) sido protagonista do primeiro tipo de sindicalismo (pela sua proximidade à combatitividade do Partido dos Trabalhadores, PT) e a Força Sindical (FS) defensora do segundo tipo de sindicalismo (pela sua proximidade a partidos de direita). A ascensão do PT ao governo do Brasil (em Outubro de 2002) alterou, no entanto, esta configuração, enfraquecendo a postura tipicamente contestatária da CUT e reforçando uma postura mais negocial e conciliadora (que, de resto, jjá se manifestara ao longo da década de 90). A “debandada” para o governo Lula de altas figuras da hierarquia da CUT veio certamente concorrer para o esvaziamento do próprio sindicalismo enquanto contra-poder”.[8] Tal fenômeno, além de ir na contramão do que seria a essência do movimento sindical, acabou mesmo por causar um profundo desgaste. Este certamente é um dos principais pontos negativos em relação à partidarização da questão sindical: a herança, ou pelo menos intensificação, da crise de representatividade que se instalou em ambos os sistemas representativos. Diante de todo este cenário, que por si só já escancara a infinidade de problemas ínsitos ao sistema representativo obreiro, questiona-se mesmo quais outros malefícios o projeto de reforma poderia trazer a um já comprometido ente social. 4) O fim da contribuição sindical obrigatória: agravamento da crise estrutural? Recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 259 a 159, o destaque ao projeto de lei da reforma, ratificando a extinção da contribuição sindical obrigatória, desde o início da proposta. As alterações se dariam em torno nos artigos 545 e 578 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre os quais restaria suprimida a prerrogativa de desconto em folha da contribuição sindical. Ressalte-se que essa discussão não é privilégio recente, tendo a própria Constituinte discutido o fim do imposto sindical, medida não adotada no texto constitucional definitivo, de 1988. Pois bem. Ocorre que as contribuições sindicais constituem a principal fonte de receita do sistema sindical brasileiro, receita esta que se nutre também das mensalidades e modalidades de contribuição confederativa e assistencial. Veja-se a previsão do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal: "A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." Trata-se, a contribuição sindical legal (celetista) de contribuição compulsória, o que significa dizer que todos aqueles que pertencerem a uma categoria específica deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes. Este pagamento corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da CLT). Para os empregadores, é calculado com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT). Há, portanto, basicamente duas contribuições essenciais: uma para o custeio de confederações e outra de caráter parafiscal, porque compulsória e estatuída em lei, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas. Com o fim da obrigatoriedade, a avaliação é de que os pequenos sindicatos, mais dependentes da contribuição sindical, podem acabar enfrentando grandes dificuldades. Atualmente, no modelo de obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos se organizam da forma tradicional, por categoria, observando critério revogado do extinto Quadro de Atividades e Profissões. Ou seja, segue a rotina por inércia e conveniência, e o Ministério do Trabalho e Emprego faz o controle da unicidade sindical, função confirmada pela Súmula 677 do STF nos seguintes termos: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. São dois, atualmente, os elementos que atraem a unicidade sindical: a informação ao Ministério do Trabalho para controle da unicidade e o fato de ser o sindicato vinculado ao direito à contribuição sindical dos representados e, por essa razão, adquire a personalidade sindical. Caso ocorra a passagem da obrigatoriedade para a optatividade da contribuição sindical, haverá, claramente, uma desconstrução do historicamente firmado, tendo os trabalhadores direito à recusa do desconto no salário. A proposta, a título de liberdade sincidal, positivaria a livre opção pela entidade sindical. Argumenta-se, todavia, que a recusa no pagamento da contribuição sindical atende ao exercício do direito à liberdade sindical, vez que essa oposição permitiria que os trabalhadores, ao se manifestarem contrariamente ao custeio, poderiam se unir em outra entidade sindical que considerem mais representativa dos seus interesses. Todavia, alguns possíveis efeitos da extinção da contribuição sindical obrigatória podem ser listados: (i) a perda da relação jurídica de custeio tiraria dos sindicatos atuais o monopólio de representação e, consequentemente, seria dispensável o controle de unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho que, igualmente, ficaria dispensado de informar código sindical para recolhimento das contribuições sindicais; (ii) a estrutura sindical caracterizada pela unicidade perderia terreno competitivo com o reconhecimento de novas entidades mais consistentes e vinculadas aos interesses ideológicos do grupo, saindo da dificuldade atual, cuja característica é o de uma cúpula sindical decidindo ou negociando pela categoria. A pluralidade de representação poderia ser adotada como forma autêntica de expressão das diferentes correntes ideológicas; (iii) no campo das negociações coletivas, considerando a legitimidade de representação do grupo, as assembleias dos interessados tenderiam a ser mais consistentes com participação e envolvimento e poderiam adquirir maior legitimidade com efetividade da personalidade sindical ou negocial; (iv) o enquadramento sindical seria dispensável e desapareceriam discussões perante o Judiciário Trabalhista relativamente à representatividade de categoria. A reforma, como se sabe, encontra-se ainda em trâmite Legislativo, embora desde já encontre muita resistência de alguns setores da sociedade. De qualquer modo, ainda que não aprovada, deixa inúmeras reflexões e importantes questionamentos sobre o modelo de proteção trabalhista atual. O assunto, todavia, merece tratamento em discussão mais ampla e aprofundada da questão sindical, e não encontrar-se simplesmente inserido em meio à reforma trabalhista que, como se conclui, tende simplesmente a enfraquecer os sindicatos, em contramão, e sem ponderações, ao prognóstico constitucional de interveniência sindical obrigatória no âmbito das negociações coletivas. 5) O Problema da primazia do negociado sobre o legislado no cenário de fragilização dos sindicatos: iminente desequilíbrio. A normatividade heterônoma, como qualquer conglomerado de normas, tem sua relevância no âmbito justrabalhista, embora em dinâmica peculiar. Resguardam, sobretudo, normas de indisponibilidade absoluta e um patamar mínimo civilizatório da disponibilidade dos demais direitos. Entretanto, nem só de leis se faz o direito do trabalho. Uma de suas peculiaridades, a autonormatização, é de suma importância para sua caracterização. A negociação coletiva, por meio dos instrumentos de negociação coletiva, ganha destaque. Ora, é inegável que as reivindicações sindicais e negociações coletivas sempre contribuíram para a evolução de direitos trabalhistas e para atender a melhoria da condição social dos trabalhadores conforme disposto no artigo 7º, caput, da Constituição Federal. Não obstante, um dos principais pontos da Reforma abre justamente a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado". Poderão ser negociados à revelia da lei o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução de salário e o banco de horas. E não apenas os poderes Legislativo e Executivo sinalizaram o acato de tais mudanças, tendo o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário 895.759, reconhecido a possibilidade, através de acordo ou convenção coletiva, de flexibilização do direito do trabalhador de receber o pagamento pelas horas in itinere estabelecidas no § 2º do art. 58 da CLT. Ocorre que eventual prevalência do negociado sobre o legislado certamente não se restringirá a uma ou outra situação concreta, sendo tendência claramente impulsora da própria reforma trabalhista como um todo, sem quaisquer observâncias de limites como a indisponibilidade de direitos e princípios como o da adequação setorial negociada e vedação ao retrocesso. Em síntese, não se operará a flexibilização de um ou outro direito trabalhista individual, abrindo-se inúmeras portas a outras modificações. Afora a tendência, outros problemas se constatam. Os sindicatos, como se sabe, enquanto sujeitos coletivos, atuam especialmente no âmbito dessas negociações coletivas. A própria Constituição Federal, positivando o que se chama de princípio da interveniência sindical obrigatória, prevê, na altura de seu artigo 8, inciso VI, que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho. Quanto a este sujeito coletivo, discorre Maurício Godinho Delgado: “Os sujeitos do Direito Coletivo são, portanto, essencialmente os sindicatos, embora também os empregadores possam ocupar essa posição, mesmo que agindo de modo isolado. Tal diferenciação ocorre porque os trabalhadores somente ganham corpo, estrutura e potência de ser coletivo por intermédio de suas organizações associativas de caráter profissional, no caso, os sindicatos”[9]. O impasse então se dá a partir do momento em que o sindicato, principal sujeito da negociação coletiva e merecedor de tratamento constitucional diferenciado, encontra-se em profunda crise existencial de modo a questionar-se a efetividade de seu próprio papel quando das negociações. Essa incapacidade dos sindicatos, aliás, muito atesta a baixa concretude de um dos pressupostos de qualquer ato negocial: a comutatividade/equivalência dos negociantes. Elevada a princípio, e muito pouco concretizada, a equivalência dos Contratantes Coletivos, também conhecida como equilíbrio e comutatividade nas negociações coletivas, postula o reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial).[10] A mínima concretude da norma principiológica muito reflete as peculiaridades da própria estrutura social brasileira. Assim já discorreu Rodrigues Pinto: “o caminho da negociação parece o mais indicado, senão o único, em condições de frutificar, para o equilíbrio das relações trabalhistas, do qual depende, crescentemente o equilíbrio social de todo o mundo[11] Ora, deve então haver uma equidade material entre os sujeitos coletivos. E tal assertiva não deve restringir-se à uma análise do objeto da negociação, ou seja, por uma mera ponderação dos efeitos do negociado. A dita igualdade substancial deve permear os próprios sujeitos coletivos, de modo que possam exercer, em vias de igualdade, suas prerrogativas e estabelecer seus interesses. O equilíbrio, todavia, é muito difícil de ser alcançado, uma vez que, ao contrário da classe obreira, os sujeitos (coletivos ou individuais) vinculados à categoria econômica têm muito mais aptidão para impactar e atuar em prol de seus interesses. É o que Delgado menciona aclarando a necessidade do agir coletivo por parte da classe obreira: “Em contraponto a isso, os empregadores, regra geral, já se definem como empresários, organizadores dos meios, instrumentos e métodos de produção, logo são seres com aptidão natural de produzir atos coletivos em sua dinâmica regular de existência no mercado econômico e laborativo.” – [12] Ora, num cenário em que um dos sujeitos coletivos encontra-se desnivelado por decorrência dos inúmeros obstáculos que se impõem ao exercício de suas mais diversas prerrogativas e funções, resta a conclusão pela ineficácia do comando jurídico instigador da Equivalência dos Contratantes e, por conseguinte, a inaptidão para a atuação no âmbito das negociações coletivas, na contramão da previsão da obrigatoriedade de sua intervenção. Todo o exposto torna um verdadeiro dilema a questão sindical. 6) Conclusão. Por todo o exposto, é inegável que a discutida reforma trabalhista, a partir de propostas como a facultatização da contribuição sindical e, ao mesmo tempo, tendências como a primazia do negociado sobre o legislado, enfraquecem substancialmente a própria estrutura e essência dos sindicatos. A questão torna-se ainda mais crítica quando a própria Constituição Federal, em seu artigo 8, inciso VI, prevê a obrigatoriedade da interveniência dos sindicatos no âmbito das negociações coletivas, o que leva a crer que a Carta pressupõe bases como o equilíbrio e o efetivo exercício das prerrogativas conferidas. Uma vez enfraquecidos nos cenários político, ideológico, cultural e econômico – que certamente restará impulsionado com eventual fim da obrigatoriedade em torno das contribuições sindicais –, qual a razão de ser do tratamento constitucional que lhes foi conferido? São questões que merecem a devida consideração pelo legislador ordinário. O enfraquecimento dos sindicatos, portanto, embora atinente aprioristicamente ao âmbito coletivo, apenas atesta um cenário que já vem sendo delineado há algum tempo: o fenômeno de contração no Direito do Trabalho, por meio de medidas de flexibilização e até desregulamentação. Assim, resta rogar, em última instância, a observância de importantes soldados de reserva para o resguarde dos direitos sociais trabalhistas, quais sejam, a indisponibilidade de direitos absolutos e o princípio da adequação setorial negociada, a fim de que se amenize a tendência fulminante dos direitos protetivos da classe trabalhadora. [1] Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, SP, LTr, 2000, p. 121. [2] Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, SP:LTr, 3ª Edição, 2003, p. 214. [3] ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Linha direito comparado; tradutores António Francisco de Sousa, António Franco. São Paulo. Saraiva, 2016. Série IDP, p. 393. [4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 Edição. São Paulo : LTr, 2016, p. 1487. [5] SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do novo tempo: para uma nova cultura política. 3 ed. São Paulo : Cortez, 2010. Coleção para um novo senso comum, volume 4, p. 381. [6] Ob. Cit., p. 397. [7] Ob. Cit., p. 390. [8] Ob. Cit., p. 389. [9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 Edição. São Paulo : LTr, 2016, p. 1468. [10] Ob. Cit., p. 1458. [11] PINTO, José Augusto Rodrigues, “Tratado de Direito Material do Trabalho”, São Paulo: LTr, 1ª edição, 2007, p. 762. [12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 Edição. São Paulo : LTr, 2016, p. 1468. Bibliografia: Brito Filho, José Cláudio Monteiro de, Direito Sindical, SP, LTr, 2000. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 Edição. São Paulo: LTr, 2016. Ihering, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Trad: Ivo de Paula. São Paulo: Editora Pillares, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009. Curso de Nascimento, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, SP:LTr, 3ª Edição, 2003, p. 214. PINTO, José Augusto Rodrigues, “Tratado de Direito Material do Trabalho”, São Paulo: LTr, 1ª edição, 2007, p. 762. SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do novo tempo: para uma nova cultura política. 3 ed. São Paulo : Cortez, 2010. Coleção para um novo senso comum, volume 4. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Linha direito comparado; tradutores António Francisco de Sousa, António Franco. São Paulo. Saraiva, 2016. Série IDP. Por  Gabriel Barbosa Rocha
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