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Aposentadoria Especial: Agente penitenciário tem direito a este benefício?

Aposentadoria Especial: Agente penitenciário tem direito a este benefício?

18/01/2021 às 12h13 Atualizada em 18/01/2021 às 15h13
Por: Wesley Carrijo
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Na matéria anterior falamos sobre a aposentadoria especial para açougueiro e hoje vamos falar sobre o mesmo benefício para os agentes penitenciários.

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Continue conosco e fique por dentro do assunto. 

Aposentadoria Especial para agente penitenciário 

Este benefício exige outros requisitos se comparado às outras aposentadorias especiais, pois, o  mesmo exige tempo de efetiva atividade policial ou militar. 

Mas de acordo com a Reforma da Previdência que ocorreu no dia 13 de novembro de 2019 houve algumas mudanças, veja abaixo quais foram as mudanças que ocorreram nesta categoria para os agentes. 

O agente penitenciário tem direito a aposentadoria especial?

Podemos dizer que a aposentadoria especial é as  mesmas regras da aposentadoria para policiais, o mesmo é regido pela Lei Complementar n° 51/1985.

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Esta lei  complementar prevê requisitos diferentes para a aposentadoria dos profissionais de segurança pública. 

As atividades exercidas pelos agentes penitenciários é considerada atividade estritamente policial, logo o agente penitenciário também tem direito ao benefício da aposentadoria especial. 

Vamos citar abaixo as regras de aposentadoria nesta Lei.

Veja : 

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  • Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Emenda Constitucional 103/19. 

A idade mínima será de 55 anos, regra geral para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo o Brasil. 

Direito adquirido à aposentadoria de agente penitenciário.

Para que o segurado se aposente nas regras acima sem a idade mínima é necessário que o Agente Penitenciário tenha completado até 12/11/2019. 

Veja um exemplo: 

O Senhor Márcio exerceu suas funções como agente penitenciário e completou 30 anos de contribuição e 21 anos de exercício em cargo de natureza policial até 12/11/2019, logo poderá ter direito adquirido à aposentadoria de Agente Penitenciário.

Portanto, ele poderá ter direito a aposentadoria de Agente Penitenciário podendo se aposentar com regras antigas. 

Artigo 1° da Lei Complementar n° 51 de 20 de dezembro de 1985: 

Agente penitenciário: Ele poderá se aposentar com salário integral igual ao último contracheque, independente da idade.

  • Após 30 anos de contribuição e é preciso ter pelo menos 20 anos de atividade policial, se for homem; 
  • Depois de 25 anos de contribuição desde que pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher. 

Portanto o único requisito determinado por lei era cumprir: 

  • No mínimo, 20 anos de serviço policial  para homens. Ou 15 anos de serviço policial para mulheres. MAIS
  • 30 anos de contribuição total para homens. Ou 25 anos de contribuição total para mulheres.

Regras de transição para agentes penitenciários

Regra de transição Idade mínima 

Para as pessoas que já estavam no serviço público quando aconteceu a reforma, ainda sim será possível aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985.

Mas foi incluído o requisito da idade mínima de 55 anos para ambos. 

Vale lembrar que de acordo com a regra de transição são considerados: 

  • O tempo de atividade militar nas Forças Armadas; 
  • Nas polícias militares; 
  • Corpo de bombeiros militares;
  • Tempo de atividade como agente penitenciário. 

Sendo assim o Agente Penitenciário precisará: 

  • 55 anos de idade (homens e mulheres);
  • 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício (cargo de natureza policial), se homem, e 15 anos, se mulher.

Pedágio de 100% 

Com o pedágio de 100%  a idade diminui, mas o agente terá que pagar um pedágio de tempo de contribuição

O período é calculado de acordo com o tempo que ficaria faltando para atingir o tempo de contribuição que está previsto na LC 51/1985.

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Por Laís Oliveira

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