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Aposentadoria por idade conheça os requisitos para a sua concessão

Aposentadoria por idade conheça os requisitos para a sua concessão

03/08/2018 às 08h15 Atualizada em 03/08/2018 às 11h15
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Os requisitos para a aposentadoria por idade é a idade avançada, 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição e a qualidade de segurado. A carência é o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário. Dentre as espécies de aposentadoria por idade, estão: a) aposentadoria por idade urbana, b) aposentadoria por idade rural c) aposentadoria por idade híbrida d) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e e) aposentadoria por idade compulsória. Aposentadoria por idade urbana: conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Aposentadoria por idade rural: para os trabalhadores que exercem a atividade rural, (homens= 60 anos) e (mulheres=55 anos). Obs: o trabalhador rural tem direito a redução de 5 (cinco) anos na idade, no entanto deve comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontinua, e o período de carência equivalente a 180 contribuições, ou 15 (quinze) anos. Aposentadoria por idade híbrida: trabalhadores que exercem tanto a atividade rural, quanto urbana, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/91, 65 (sessenta e cinco anos de idade) se homem, e 60 anos (sessenta anos de idade), se mulher. Aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência: segurados que apresentam existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos, conforme LC 142/2013, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Aposentadoria compulsória por idade: Nos termos do artigo 51 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se o sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não considera para a concessão do benefício, desde que o segurado conte, com no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. Quanto ao valor do benefício aposentadoria por idade, observado ao disposto no art. 33 da Lei 8.213/91 consistira numa renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste, por grupo de contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Ressalte-se que o fator previdenciário somente incidira para majoração do benefício, a sua aplicação é facultativa. Quanto à regra de transição, o marco temporal é extremamente importante a concessão de aposentadoria por idade, pois nem todos os segurados precisam comprovar os 180 meses de contribuições, pois os segurados que completaram a requisito idade antes do ano de 2011, terá a carência diminuída, observe a tabela abaixo e podemos verificar o período de contribuições exigidos em tal período, a saber: Portanto, é necessário que o segurado conheça os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, bem como as suas espécies, verificar a exigência de idade mínima, bem como o período de carência, assim como as suas peculiaridades, a possibilidade de utilizar o período rural dentre outros assuntos relevantes para a concessão de tal benefício. Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, [email protected], fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.
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