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Aposentadoria por invalidez: O que mudou com a Reforma da Previdência?

Aposentadoria por invalidez: O que mudou com a Reforma da Previdência?

04/07/2020 às 10h23 Atualizada em 04/07/2020 às 13h23
Por: Ricardo
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A primeira questão que deve ser dita sobre o benefício é que com a Reforma da Previdência houve a mudança do nome. Hoje o benefício não é mais “aposentadoria por invalidez”, pois passou a ter o nome de “aposentadoria por incapacidade permanente”.

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É importante falar sobre isso, porque o “permanente” tem a ver com a natureza do benefício, conforme vamos ver mais adiante.

Segundo a lei, o benefício é devido ao segurado que, depois de cumprir a carência e não estiver recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho.

Mas o que vem a ser a carência?

A carência

Para que você possa entender, carência é o mínimo de contribuições que precisam ser pagas pelo segurado ao INSS para que ele possa ter direito ao benefício.

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Isso não vale apenas para esse benefício, mas para outros também.

No caso da aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente), são necessárias, em regra, 12 contribuições mensais.

Mas vale ressaltar que nem sempre será necessário que o segurado precise pagar esse número de contribuições.

Um exemplo é o caso de o segurado ficar inválido por conta de acidente de qualquer natureza ou do trabalho, conforme nos mostra o art. 26, II da Lei de Benefícios (8.213/91).

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No art. 151 da Lei 8.213/91 existe outra hipótese em que não será exigida carência para concessão da aposentadoria por invalidez. Será na situação do segurado que, após se filiar à Previdência Social, sofrer algumas das seguintes doenças abaixo:

- Tuberculose ativa;

- Hanseníase;

- Alienação mental;

- Esclerose múltipla;

- Hepatopatia grave;

- Neoplasia maligna;

- Cegueira;

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- Cardiopatia grave;

- Doença de Parkinson;

- Espondiloartrose anquilosante;

- Nefropatia grave;

- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); ou

- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Em suma, caso o segurado tenha as doenças acima após se filiar ao INSS, não serão exigidas as 12 contribuições para a concessão da aposentadoria por invalidez.

A constatação da incapacidade

Aposentadoria Invalidez

Isso dito, fica a dúvida: como que será feita essa constatação da incapacidade e da impossibilidade de reabilitação do segurado ao trabalho?

Nesse caso, existe a previsão na lei, e ela se dará por meio de perícia, podendo o segurado ser acompanhado por médico particular de confiança. No entanto, qualquer gasto nesse sentido será por conta do segurado.

Quando houver a constatação da incapacidade, que deve ser total e definitiva para o trabalho (daí o motivo da mudança do nome), será cabível o benefício.

Existem dois grupos que podem ser beneficiados.

O primeiro grupo diz respeito ao segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento se passarem mais de 30 dias.

Mas e durante os 15 primeiros dias, quem pagará o salário? Durante esse período, caberá à empresa na qual o segurado trabalha.

O segundo grupo é o que engloba o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo. Aqui, a contagem será a partir da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre elas decorrer mais de 30 dias.

As reavaliações

Quando acontece do segurado ser aposentado por invalidez, existe na lei a previsão de que ele compareça periodicamente para que seja feita uma reavaliação do seu estado físico e/ou mental, de forma que o INSS observe se o motivo que justificou a concessão do benefício ainda permanece.

No entanto, vale ressaltar que cabe uma exceção, prevista no art. 43, § 5º, que é a hipótese do portador do vírus HIV ser dispensado dessas reavaliações.

Mas, fique tranquilo, porque existem outras exceções.

Segundo o art. 101, § 3º, os segurados aposentados por invalidez que não tenham retornado à atividade não precisarão fazer a reavaliação em algumas hipóteses.

A primeira delas é o do segurado que completar 55 anos de idade (ou mais) e quando se passarem 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que tenha vindo antes.

A segunda hipótese é após o segurado completar 60 anos de idade.

Caso o segurado não esteja nas exceções mencionadas acima e deva comparecer, mas por alguma razão, não foi, haverá a suspensão do benefício, conforme o art. 101, da Lei 8.213/91 nos mostra.

Como vamos ver com mais calma, o segurado não está isento de todas as possibilidades de comparecimento.

A lei, em seu art. 101, § 2º, fala em algumas situações.

Pode acontecer, por exemplo, do aposentado por invalidez precisar do que chamamos de assistência permanente, que trataremos no próximo tópico.

O INSS também pode precisar verificar a recuperação da capacidade de trabalho, por meio de pedido do próprio aposentado ou pensionista que assim desejar.

Ou, ainda, é possível também para a hipótese de subsidiar autoridade judiciária na concessão da curatela.

Por fim, é importante que o leitor saiba da possibilidade de que haja o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS, em situações nas quais o segurado possua dificuldades de locomoção, e quando a situação for capaz de gerar um esforço desproporcional a ele para que ele compareça ao local de perícia.

A assistência permanente de 25%

Como tudo na vida, “cada caso é um caso”, ou seja, o grau de invalidez de cada segurado deve ser analisado com calma.

Assim, pode ocorrer de o segurado ter um grau de invalidez tão grave, que seja necessário que ele precise do auxílio permanente de terceiro, para que o ajude em situações necessárias ao seu bem estar, como é o caso de sua higiene pessoal, alimentação, locomoção etc.

A lei, conforme mostra o art. 45, parágrafo único, concede um acréscimo de mais 25% ao valor da pensão.

Referido valor pode, sem qualquer problema, ultrapassar o limite máximo legal do valor do benefício, e poderá ser recalculado quando o benefício que lhe deu causa também for reajustado.

Importante: com a morte do aposentado, os 25% não serão incorporados ao valor da pensão.

Ou seja, como o segurado que necessitava do acréscimo para seu auxílio faleceu, a lei entende que os 25% a mais não precisam continuar sendo pagos aos seus sucessores.

Mensalidade de recuperação

A mensalidade de recuperação nada mais é do que uma previsão na lei da redução gradual do valor do benefício, quando acontece de, na reavaliação, o INSS constatar que o segurado está recuperado para o trabalho.

Dessa forma, há a previsão legal de uma redução gradativa, obedecendo períodos de tempo, até que por fim o benefício seja cessado definitivamente.

Já tratamos em outra ocasião sobre um aspecto relevante da aposentadoria por invalidez, que é a hipótese da mensalidade de recuperação. O artigo pode ser acessado aqui, onde você poderá entender com maiores detalhes e exemplos.

Mas como falamos no início, essas informações são só linhas gerais sobre o tema da aposentadoria por invalidez, devendo cada caso ser analisado com muita cautela pelo profissional.

Conteúdo original por Alexis Puglia Advogado inscrito na OAB/RJ, sob o nº 201.175, especializado na área trabalhista e previdenciária. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Facebook: www.facebook.com/advalexis/

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